Publicado no DOU em 17 dez 2008
Altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4571 DE 26/05/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em conta o disposto no art. 3º, incisos V e VI , e nos termos da competência conferida pelo art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei , o art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , e o art. 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , e considerando ainda o disposto no art. 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ,
Resolveu:
Art. 1º Fica alterada e consolidada, nos termos desta resolução, a regulamentação relativa ao fornecimento de informações sobre operações de crédito ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000 , e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000 , com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e
II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São considerados operações de crédito, para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades:
I - empréstimos e financiamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - coobrigações e garantias prestadas;
V - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º;
VI - operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;
VII - demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008 .
Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:
II - as associações de poupança e empréstimo;
V - os bancos de desenvolvimento;
VI - os bancos de investimento;
IX - as cooperativas de crédito;
X - as companhias hipotecárias;
XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
XVI - as sociedades de crédito imobiliário;
XVII - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 4º ficam obrigadas a remeter ao SCR as informações relativas às operações de crédito que tenham sido objeto de negociação sem retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 2008 , com:
I - empresas controladas, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000 ; e
II - os fundos de investimento administrados pelas próprias instituições ou pelas empresas referidas no inciso anterior.
Art. 6º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem remeter ao SCR informações sobre quaisquer operações de crédito realizadas pelas empresas referidas no inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - tornar disponível, às instituições mencionadas no art. 4º, informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, desde que obtida autorização específica, nos termos do inciso I do art. 8º;
II - tornar disponível aos clientes as informações sobre suas operações de crédito junto às instituições mencionadas no art. 4º; e
III - encaminhar, às instituições mencionadas no art. 4º, as decisões judiciais sobre operações de crédito e as manifestações de discordância de clientes, para fins de registro no SCR.
Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:
I - obter autorização específica do cliente, passível de comprovação, para consultar as informações constantes do SCR;
II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;
III - identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;
IV - manter a guarda do documento mencionado no inciso I pelo período de cinco anos, contados da data da última consulta, quando não realizada operação de crédito com o cliente;
V - manter a guarda dos documentos mencionados nos incisos I e II por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da última informação fornecida ao Banco Central do Brasil, quando realizada operação de crédito com o cliente.
Parágrafo único. As autorizações e a comunicação referidas nos incisos I e II devem conter as informações relacionadas no art. 10.
Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.
Art. 10. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil e as instituições referidas no art. 4º devem divulgar, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, e por meio de suas páginas na rede mundial de computadores (internet), informações sobre o SCR, em linguagem de fácil compreensão, que contemplem pelo menos os seguintes aspectos:
a) finalidade e o uso das informações do sistema;
b) forma de consulta às informações do sistema;
c) procedimentos necessários para correção, para exclusão e para registro de medidas judiciais e de manifestação de discordância quanto às informações do sistema; e
d) esclarecimento de que a consulta sobre qualquer informação do sistema depende de prévia autorização do cliente de operações de crédito.
Art. 11. Para fins de consulta ao SCR, permanecem válidas as autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros de medidas judiciais no CRC.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares para o cumprimento desta resolução, bem como a adotar as medidas que se fizerem necessárias à sua implementação, podendo inclusive estabelecer:
I - cronograma e limite de valor para registro das operações de crédito no SCR; e
II - cronograma para início da remessa das informações ao SCR, por parte das instituições referidas no art. 4º.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009, quando ficarão revogadas as Resoluções nº 2.724 e nº 2.798, ambas de 2000 .
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade das resoluções revogadas, constantes de normas publicadas, passam a ter como referência esta resolução.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco