Resolução BACEN nº 3.645 de 26/11/2008


 Publicado no DOU em 27 nov 2008


Dispõe sobre as linhas de crédito destinadas a estocagem de café e Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

...." (NR)

"Art. 5º ....

III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;

IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

V - Garantias:

a) penhor do produto adquirido com o crédito;

b) admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de contratação, não se aplicando, nessa hipótese, o prazo e condições dispostos no inciso VIII deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"