Institui linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha especial de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, que será regulada de acordo com as normas gerais das operações efetuadas com recursos desse fundo, observadas as seguintes condições especiais: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.720, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º Fica instituída linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo no 2º semestre de 2008, que será regulada segundo as normas gerais das operações efetuadas com recursos desse fundo e pelas seguintes condições especiais:"
I - beneficiários: cafeicultores com perdas decorrentes de chuvas de granizo, ocorridas ou que vierem a ocorrer entre 1º de julho de 2008 a 30 de setembro de 2009, de, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras cafeeiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.720, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo, ocorridas no segundo semestre de 2008, em, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras cafeeiras;"
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais exigências, se houver, do agente financeiro, todos os necessários à recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;
III - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare de lavoura de café em que tenha sido registrada perda decorrente de chuva de granizo, limitado a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: até 30 de junho de 2009, taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e, a partir de 1º de julho de 2009, taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.755, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano;"
V - remuneração do agente financeiro: comissão de até quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, sobre o valor nominal da operação, e devido na data de vencimento da parcela do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado, na data de amortização ou liquidação;
VI - risco operacional: do agente financeiro;
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - liberação de recursos: em parcela única, ou de acordo com cronograma do agente financeiro;
IX - reembolso: em três parcelas anuais e subseqüentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:
a) de seis anos, incluídos três anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;
b) de cinco anos, incluídos dois anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento;
X - recursos e fonte: até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), do Funcafé; e
XI - prazo de contratação: até 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.720, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - prazo de contratação: até 31 de março de 2009."
§ 1º As propostas de financiamento para recuperação das lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta linha de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a recuperação da referida área.
§ 2º Na concessão de futuros financiamento para custeio e colheita de café, para efeito de comprometimento do limite crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do financiamento amparado na linha de crédito de que trata esta resolução pelo número de parcelas da respectiva operação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"