Publicado no DOU em 3 nov 2008
Dispõe sobre a realização de contrato de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4941 DE 26/08/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão de 30 de outubro de 2008, com fundamento no art. 6º da Medida Provisória nº 443, de 21 de outubro de 2008, nos arts. 7º e 10, § 1º, da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, e no art. 4º, V, da Lei nº 4.595, de 1964,
Resolveu:
Art. 1º Aplicam-se ao contrato de swap de moedas a ser firmado entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 443, de 2008, os limites e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O valor em aberto das operações decorrentes do contrato referido no art. 1º não ultrapassará o montante agregado de US$ 60 bilhões, admitindo-se a realização de operações até 30 de setembro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4892 DE 26/02/2021).
Art. 3º Os valores em reais recebidos pelo Federal Reserve Bank of New York serão creditados em conta especial de depósito aberta em seu nome no Banco Central do Brasil, sem acesso a crédito, cuja utilização será restrita às movimentações de recursos vinculadas à execução do contrato de que trata o art. 1º; os valores em dólares recebidos pelo Banco Central do Brasil em virtude do contrato referido no art. 1º serão creditados na conta de depósito por ele mantida no Federal Reserve Bank of New York.
Parágrafo único. As remunerações dos valores depositados nas contas referidas neste artigo seguirão os termos do contrato de que trata o art. 1º.
Art. 4º Aplica-se às operações de compra e venda presente e de revenda e recompra futura a mesma taxa de câmbio, que será especificada no contrato de que trata o art. 1º.
Art. 4º-A. O contrato de que trata o art. 1º poderá conter autorização para que, em caso de inadimplemento, a parte credora debite em conta de depósito ou investimento, nela mantida pela parte devedora, o valor da obrigação vencida, com os encargos pactuados. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.707, de 08.04.2009, DOU 09.04.2009)
Art. 5º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco