Publicado no DOU em 2 out 2008
Estabelece critérios relativos ao registro contábil de operações de incorporação, fusão e cisão de empresas realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle em que sejam parte instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4817 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2022)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 226 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º Nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo entidades independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, em que sejam parte instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os ativos e passivos da entidade a ser incorporada, fundida ou cindida devem ser registrados pelo seu valor de mercado.
Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) às disposições desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco