Publicado no DOU em 2 out 2008
Dispõe sobre critérios aplicáveis na avaliação de investimentos em coligadas e controladas.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4817 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2022)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem avaliar pelo método da equivalência patrimonial os investimentos, no País e no exterior, em:
I - coligadas, quando participarem com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou detiverem influência significativa em sua administração;
II - sociedades controladas;
III - sociedades integrantes do conglomerado econômico-financeiro;
IV - sociedades que estejam sob controle comum.
Art. 2º As instituições que detenham investimentos que, em face do disposto no art. 1º, não possam mais ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial devem:
I - considerar o valor contábil do investimento na data-base 31 de dezembro de 2008, incluindo o ágio ou o deságio não amortizado, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável; e
II - contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.
Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na avaliação de investimentos de que trata esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco