Publicado no DOU em 1 set 2008
Dispõe sobre limites de crédito para despesas de custeio e de colheita de café nos financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.494, de 30 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................................
IV - limite de crédito: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º;
........................................................................................ "(NR)
"Art. 3º......................................................................................
III - limite de crédito: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR), com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas fontes;
........................................................................................ "(NR)
"Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e de colheita efetuadas com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução, referentes ao produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas:
........................................................................................ "(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.585, de 30 de junho de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"