Publicado no DOU em 4 jul 2008
Define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf e do Proger Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), no período de 1.7.2008 a 30.6.2009, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), deverão ser computados mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo o programa de crédito e a taxa de juros vinculados às operações, para efeito de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade previstas no MCR 6-2-2 e 6-2-5:
I - ponderadores das operações do Pronaf de que trata o MCR 10-4 (custeio):
a) 1,90 (um inteiro e noventa centésimos), quando contratadas à taxa de 1,50% a.a.(um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano);
b) 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), quando contratadas à taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano);
c) 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), quando contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano);
d) 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos), quando contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano);
II - ponderador das operações do Pronaf de que tratam as disposições do MCR 10-11 (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) e MCR 10-12 (Pronaf Cotas-Partes): 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos);
III - ponderador das operações do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08 (um inteiro e oito centésimos).
Parágrafo único. Em conseqüência, o MCR 6.2.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"10 - Para fim de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade previstas nos itens 2 e 5, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 11, 12 e 13: (NR)
a) operações de investimento de que trata a seção 3-3:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08 (um inteiro e oito centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4), com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a.(um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
IV - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos);
d) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10-11 e 10-12, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos);
e) operações de repasse de recursos obrigatórios das demais instituições financeiras para o banco operador do FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes da própria exigibilidade do banco operador, na forma prevista na seção 12-4: 0,63 (sessenta e três centésimos)."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco