Publicado no DOU em 12 jun 2007
Altera os procedimentos para o cálculo e a elaboração das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam a Resolução nº 2.606, de 1999, e o Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.367, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.282, de 11.09.2007, DOU 13.09.2007,que estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas a exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que trata esta Circular.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.280, de 10.07.2007, DOU 12.07.2007, que estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam esta Circular e a Circular 2.894, de 1999.
4) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de junho de 2007, com base no disposto no art. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.894, de 27 de maio de 1999, com as modificações introduzidas pela Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004, bem como incluído o art. 2º A na referida circular, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base nas cotações de compra disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a que se refira a apuração.
(NR)
"Art. 2º O valor total da exposição de que trata esta circular deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, devem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina e ouro.
§ 2º Na existência de exposições em mais de uma das moedas citadas no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator H:
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada.
§ 3º Caso existam posições opostas entre as exposições líquidas apuradas pelas instituições no Brasil, integrantes ou não de conglomerado, e aquelas apuradas pelas instituições e dependências no exterior, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator G:
I - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no Brasil, por moeda, observado o disposto no § 1º;
II - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no exterior, por moeda, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput, ficam estabelecidos os seguintes valores:
I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);
II - fator G: 1,0 (cem centésimos)." (NR)
"Art. 2º-A Para fins da apuração do disposto no art. 2º, § 3º, não devem ser consideradas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como posição vendida no exterior, para apuração do disposto no art. 2º, § 3º, inciso II;
II - o investimento em instituições e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da legislação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição comprada para a apuração do disposto no art. 2º, § 3º, incisos I e II, desde que exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado ainda que:
a) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, com a definição do valor a ser considerado como exposição comprada e da data de início de sua vigência, e comunicada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da respectiva deliberação, não podendo ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação;
b) a exposição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição, devendo ser informado, quando da comunicação de que trata a alínea a, o respectivo percentual de participação de cada moeda;
c) a comunicação referida na alínea a deve explicitar que a opção pela prerrogativa de que se trata não será alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior será mantida durante a vigência dessa opção;
d) a base percentual e a composição de moedas da exposição comprada, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea a, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subseqüente." (NR)
Art. 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o detalhamento de todas as posições, as informações utilizadas para a apuração da exposição diária relativa ao ouro, às moedas estrangeiras e aos ativos e passivos sujeitos à variação cambial.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007, quando ficará revogada a Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 111, Seção 1, pág. 17, de 12.06.2007, com incorreção no original."