Resolução CFC nº 1.118 de 22/02/2008


 Publicado no DOU em 13 mar 2008


Altera a alínea a do inciso I e o inciso V do art. 12; as alíneas "d", "e" e "h"do § 2º do art. 17; e cria a alínea j e "l" do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18 da Resolução CFC nº 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.


Gestor de Documentos Fiscais

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º A alínea a do inciso I e o inciso V do art. 12 e as alíneas d, e e h do § 2º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

I - funções de assessoramento;

a) Coordenadoria Jurídica, Parlamentar e Institucional;

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - Vinculação à Presidência:

a) Diretoria Executiva;

b) Coordenadoria Jurídica;

c) Coordenadoria Parlamentar

d) Coordenadoria Institucional

e) Assessorias Especiais.

"Art. 17 (...)

§ 1º (...)

§ 2º(...)

d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e CRCs;

e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;

h) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária;

Art. 2º Cria a alínea j e l do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18, com a seguinte redação:

"Art. 17º (...)

§ 2º (...)

j) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC;

l) analisar e deliberar os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs.

"Art. 18 (...)

§ 2º (...)

a) (...)

IV - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Qualificação Técnica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições, em contrário.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho