Resolução CONFEA Nº 1023 DE 30/05/2008


 Publicado no DOU em 9 jun 2008


Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONFEA nº 1.025 de 30/10/2009):

Nota LegisWeb: Ver Resolução CONFEA nº 514, de 18.12.2009, DOU 31.12.2009, que fixa os valores de registro de ART, com efeitos a partir de 01.01.2010.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 1966, dispõe que as atividades das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea somente podem ser exercidas por pessoa jurídica com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea;

Considerando que o art. 12 da Lei nº 5.194, de 1966, dispõe que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os cargos e as funções que exijam conhecimentos técnicos das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea somente podem ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados no Crea;

Considerando o Capítulo II do Título I da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre a responsabilidade técnica e o direito de autoria dos profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando que o art. 59, § 2º, da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que desenvolvam atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Creas todos os elementos necessários à verificação e à fiscalização do exercício profissional;

Considerando que o art. 67 da Lei nº 5.194, de 1966, dispõe que, embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade;

Considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, estabelece que todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando que o art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977, dispõe que a Anotação de Responsabilidade Técnica define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando que o art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece que o atestado emitido por pessoa jurídica para prova de aptidão em processo licitatório da Administração Pública para a execução de obras ou prestação de serviços de características semelhantes deve ser registrado na entidade profissional competente;

Considerando o art. 72 da Lei nº 8.666, de 1993, que dispõe sobre a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento;

Considerando que o art. 11, § 1º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabelece que o Crea exigirá que o profissional, ao anotar a responsabilidade técnica de projetos, declare o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na legislação específica; e

Considerando a necessidade de uniformizar os instrumentos e os procedimentos para a anotação de responsabilidade técnica e o registro nos Creas do acervo técnico profissional e do atestado emitido por pessoa jurídica contratante, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários a registro, retificação, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do Atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT.

CAPÍTULO I - DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Seção I - Do Registro da ART

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após seu cadastro no sistema eletrônico do Crea, recolhimento do valor correspondente e apresentação de via assinada pelo profissional e pelo contratante.

§ 1º O Crea poderá dispensar a assinatura do contratante caso seja apresentada cópia do contrato ou do ato de nomeação, conforme o caso.

§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

§ 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea.

Art. 5º O contratante deve manter uma via da ART no local da obra ou serviço.

Art. 6º O cadastro da ART será efetuado por meio eletrônico, de acordo com o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. No ato do cadastramento da ART, conforme o Anexo I, serão verificadas as competências do profissional em função da atividade técnica descrita e da legislação em vigor.

Art. 7º Toda ART deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade do documento.

Art. 8º É vedado o registro da ART ao profissional inadimplente com sua anuidade.

I - estiver inadimplente com sua anuidade; ou

II - não estiver registrado no SIC.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à ART que referenciar pessoa jurídica contratada inadimplente com sua anuidade.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o profissional ou a pessoa jurídica será considerado adimplente com sua anuidade nos seguinte casos:

I - quando estiver quite com as anuidades dos exercícios anteriores;

II - quando estiver em dia com o parcelamento da anuidade; e

III - durante o período fixado em resolução específica para pagamento da anuidade.

Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e

II - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I - ART inicial, correspondente à primeira anotação de responsabilidade técnica do profissional relativa a execução de determinada obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, nos termos do contrato firmado entre as partes;

II - ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados no caso em que o aditivo contratual ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução;

III - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) for firmado um novo contrato, em substituição ao contrato anterior, que modificar o objeto ou a atividade técnica contratada;

b) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

c) houver a necessidade de corrigir erro formal de preenchimento de ART que já tenha sido objeto de retificação.

IV - ART específica, anotação de responsabilidade técnica que relaciona e especifica uma única obra ou serviço contratado; e

V - ART múltipla, anotação de responsabilidade técnica que relaciona e especifica várias obras ou serviços realizados em determinado período.

Art. 11. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou sub-contratação de outros serviços devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.

Seção II - Da Retificação da ART

Art. 12. É facultado ao profissional requerer a retificação de ART no caso de erro formal de preenchimento, desde que não altere o responsável técnico, o contratante, a pessoa jurídica contratada, o valor recolhido, a atividade técnica ou o quantitativo ou o valor do contrato.

Parágrafo único. Não pode ser objeto de retificação:

I - ART que tenha sido objeto de certidão de acervo técnico; ou

II - ART que já tenha sido objeto de retificação.

Art. 13. A retificação da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo e os dados a serem corrigidos.

Art. 14. O Crea manifestar-se-á sobre a retificação da ART após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar documentos para averiguar as informações apresentadas.

Art. 15. A retificação da ART efetiva-se após seu cadastro no sistema eletrônico do Crea.

§ 1º A ART retificada terá o mesmo número da ART inicial, subscrito pelo termo "retificada".

§ 2º Após o cadastro, os dados da ART retificada serão automaticamente anotados no SIC.

Seção III - Da Baixa da ART

Art. 16. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da baixa da ART correspondente.

Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 17. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.

Art. 18. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:

I - conclusão, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou

II - interrupção, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:

a) rescisão contratual, formalizada ou não;

b) substituição do responsável técnico; ou

c) falecimento do responsável técnico.

Art. 19. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontre.

Art. 20. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos.

§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 21. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 22. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:

I - a ART que indicar como responsável técnico profissional falecido ou que teve o seu registro cancelado, suspenso ou interrompido;

II - ART múltipla cujo período fixado para realização das obras ou serviços foi encerrado; e

III - a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea, mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

Art. 23. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotados no SIC.

§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no SIC a data do distrato ou do óbito.

§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço.

Seção IV - Do Cancelamento da ART

Art. 24. O cancelamento da ART ocorrerá quando:

I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou

II - o contrato não for executado.

Art. 25. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante e ser instruída com o motivo da solicitação.

Art. 26. Compete ao Crea declarar o cancelamento da ART.

§ 1º No caso de cancelamento de ART, compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

§ 2º O Crea deverá comunicar ao profissional, ao contratante e à pessoa jurídica contratada os motivos que levaram ao cancelamento da ART.

Art. 27. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão automaticamente anotados no SIC.

Seção V - Da Nulidade da ART

Art. 28. A nulidade da ART ocorrerá quando:

I - for verificada falta de preenchimento, erro ou inexatidão de qualquer dado da ART;

II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;

III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou

V - for caracterizada má-fé no caso de registro indevido de ART.

Art. 29. A câmara especializada da modalidade do profissional manifestar-se-á acerca do processo adminitrativo de anulação da ART.

§ 1º Aprovada a anulação da ART pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação.

§ 2º No caso da constatação de irregularidade conforme descrito no inciso I do artigo anterior, preliminarmente, o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º No caso da constatação de irregularidade conforme descrito no inciso V do artigo anterior, o Crea adotará as providências necessárias para o registro da competente ART.

§ 4º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e encaminhado ao Plenário.

§ 5º O Crea deverá comunicar ao profissional, ao contratante e à pessoa jurídica contratada os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 30. Após a anulação da ART, o motivo e a data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no SIC.

Seção VI
Da ART de Obra ou Serviço

Art. 31. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

Parágrafo. Conforme o caso, a ART pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente.

Art. 32. A co-autoria ou a co-responsabilidade de atividade necessária à execução de obra ou à prestação de serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART primeiramente registrada.

Art. 33. A sub-contratação ou a sub-empreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:

I - o profissional da pessoa jurídica sub-contratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi sub-contratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.

II - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço sub-contrato, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso em que a ART inicial tenha sido registrada indicando atividades que, posteriormente, foram sub-contratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso II deste artigo.

Art. 34. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

Art. 35. A paralisação por mais de seis meses e o reinício de obra devem ser informados ao Crea pelo profissional por meio eletrônico, contemplando os seguintes dados:

I - motivo e data da paralisação da obra;

II - data do reinício da obra; e

III - estado, condição e percentual de execução da obra no momento de sua paralisação e reinício.

Parágrafo único. No caso de substituição do responsável técnico durante o período de paralisação da obra, compete ao Crea informá-lo sobre a obrigatoriedade de complementar as informações apresentadas.

Art. 36. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico, efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro e apresentar a via assinada no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 37. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro e apresentar a via assinada no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Seção VII - Da ART de Obra ou Serviço de Curta Duração ou de Rotina

Art. 38. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de curta duração ou de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART Múltipla - ART-M.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa juridica de direito público.

Art. 39. Para efeito do disposto no artigo anterior, a atividade relacionada à execução de obra ou à prestação de serviço pode ser caracterizada da seguinte forma:

I - de curta duração, aquela que é executada em período inferior a trinta dias; ou

II - de rotina, aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva ou continuada.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.

Art. 40. As atividades relacionadas à execução de obra ou à prestação de serviço de curta duração ou de rotina que poderão ser objeto de registro por ART-M encontram-se relacionadas no Anexo I desta resolução.

§ 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ARTM.

§ 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação.

§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhado ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.

Art. 41. A ART-M deve relacionar as atividades relacionadas às obras e aos serviços de curta duração ou de rotina desenvolvidas pelo profissional no período de até um mês.

Art. 42. A ART-M deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subseqüente à execução da obra ou prestação do serviço de curta duração ou de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

Art. 43. É vedado o registro de atividade desenvolvida em data anterior ou posterior ao período do mês de referência a que corresponde a ART-M.

Art. 44. Compete ao profissional cadastrar a ART-M no sistema eletrônico, efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro e apresentar a via por ele assinada no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 45. Compete ao profissional cadastrar a ART-M no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro e apresentar no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade a via assinada pelo responsável técnico e por seu superior hierárquico imediato com competência para representá-la, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART-M de execução de obra ou prestação de serviço de curta duração ou de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.

Seção VIII - Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas

Art. 46. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:

I - a ART referente a obras ou serviços que abranjam mais de uma unidade da federação deve ser registrada no Crea de cada circunscrição, de acordo com a parcela executada;

II - a ART referente a prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição a presença do profissional for necessária para o desenvolvimento da atividade técnica;

IV - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.

Parágrafo. Conforme o caso, a ART pode ser registrada em até 10 dias após a assinatura do contrato ou após a liberação da ordem de serviço.

Nota: Redação conforme publicação oficial

Seção IX - Da ART de Cargo ou Função

Art. 47. O vínculo com a pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada em até 30 dias após a assinatura do contrato ou do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

§ 2º A alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

Art. 48. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.

Art. 49. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato individual de trabalho, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.

Art. 50. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro e apresentar no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade a via assinada pelo responsável técnico e pelo representante da empresa.

CAPÍTULO II - DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

Art. 51. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I - tenham sido baixadas; ou

II - não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentada documentação hábil que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.

Art. 52. A capacitação técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Parágrafo único. A capacitação técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Art. 53. É vedado ao profissional registrar ART de obra ou serviço concluído cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor desta resolução.

Seção I - Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico

Art. 54. A Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 55. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

§ 1º No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com documento que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.

§ 2º É facultado ao Crea regulamentar por meio de ato normativo a exigência de documentos complementares.

Art. 56. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

Art. 57. A CAT emitida em nome do profissional, conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações:

I - identificação do responsável técnico;

II - dados das ARTs;

III - observações ou ressalvas, quando for o caso;

IV - local e data de expedição; e

V - assinatura do presidente do Crea.

Parágrafo único. A assinatura do presidente poderá ser objeto de delegação ou substituída por autenticação digital, desde que conste da certidão referência expressa.

Art. 58. A CAT é válida em todo o território nacional por período indeterminado.

§ 1º A CAT perderá a validade caso os dados nela contidos forem modificados, deixando de representar a situação atualizada do registro das ARTs especificadas.

§ 2º A CAT perderá a validade para uso da pessoa jurídica contratada caso o profissional não mais esteja a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

Art. 59. É facultado ao profissional requerer ao Crea sem a necessidade de apresentação de documentos complementares:

I - segunda via da CAT; ou

II - CAT, que referencie ART que já tenha sido objeto de certidão de acervo técnico emitida anteriormente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é vedada a emissão de CAT com a finalidade de registro de atestado caso à época não tenham sido apresentados documentos comprobatórios da execução da obra ou prestação do serviço.

Art. 60. É vedada a emissão de CAT ao profissional que:

I - estiver com registro cancelado ou suspenso;

II - estiver inadimplente com suas anuidades;

III - não estiver registrado no SIC; ou

IV - possuir débito junto ao Sistema Confea/Crea, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade encontrar-se suspensa em razão de recurso.

Art. 61. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica contratada.

Art. 62. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os seus dados serão automaticamente anotados no SIC.

Seção II - Do Registro de Atestado

Art. 63. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante de obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e elaborado por profissional habilitado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

Art. 64. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional e instruído com original e cópia, ou com duas cópias autenticadas, do atestado fornecido pelo contratante.

§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado original, ou cópia autenticada, emitido sem rasuras ou adulteração, que apresentar as informações mínimas indicadas no Anexo III.

§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de sub-contratos ou sub-empreitadas.

§ 3º Será arquivada no Crea uma das vias do atestado registrado.

Art. 65. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as parcelas executadas.

Art. 66. O atestado que referenciar serviços sub-contratados ou sub-empreitados deve apresentar anuência do representante legal da contratante original ou ser acompanhado de documento que expresse essa anuência.

Art. 67. No caso de obra própria, a pessoa física ou jurídica poderá emitir o próprio atestado.

Art. 68. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 69. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, conforme o Anexo III, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.

§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

§ 2º O atestado somente constituirá prova de capacitação técnico-profissional em processo licitatório se acompanhado da respectiva CAT .

§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação da situação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou prestação do serviço e dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 4º O atestado somente constituirá prova de capacitação técnico-profissional para a pessoa jurídica em processos licitatórios caso o responsável técnico indicado esteja ou venha ser vinculado como integrante de seu quadro técnico.

Seção III - Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no País

Art. 70. É facultado ao profissional que executou obra ou prestou serviços ou desempenhou cargo ou função sem a anotação de responsabilidade técnica na época devida requerer sua inclusão ao acervo técnico por meio do registro de ART correspondente, no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao caso em que a atividade tenha sido desenvolvida em unidade da federação que à época pertencia à circunscrição de outro Crea.

Art. 71. A inclusão de atividade ao acervo técnico deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio e instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - formulário da ART de obra ou serviço, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de atuação e as atividades desenvolvidas pelo profissional;

II - documentos hábeis que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação, as atividades desenvolvidas e os quantitativos, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente;

III - documento hábil que comprove a conclusão da obra ou serviço, tais como Habite-se, licença de funcionamento, certidão de conclusão da obra ou serviço, termo de recebimento definitivo, auto de conclusão, relatório de inspeção final, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e

IV - comprovante de pagamento da taxa correspondente.

§ 1º O Crea poderá dispensar a assinatura do contratante na ART, caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.

§ 2º O requerimento deve ser complementado nas seguintes situações:

I - no caso em que a atividade desenvolvida houver sido sub-contratada ou sub-empreitada deve ser apresentada cópia do contrato original ou documento de autorização de sub-contratação ou sub-empreitada emitido pelo contratante original; e

II - no caso em que a atividade desenvolvida houver sido sub-contratada ou sub-empreitada sem autorização expressa em contrato ou documento equivalente os documentos comprobatórios da efetiva participação do profissional que executou a obra ou o serviço devem apresentar a anuência do contratante original.

Art. 72. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita em função da legislação em vigor à época de sua execução.

Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

Art. 73. A câmara especializada competente matifestar-se-á sobre o requerimento de registro da ART após a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART e à multa correspondente à infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977.

§ 3º No caso em que a atividade descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e encaminhado ao plenário para decisão.

Art. 74. No caso do deferimento de requerimento para inclusão ao acervo técnico do profissional de atividade que, indevidamente, tenha sido objeto de ART registrada por outro profissional, o Crea deverá averiguar os fatos e instaurar processo administrativo para anulação desta ART e da CAT correspondente, se houver.

Art. 75. É vedada a inclusão de atividade ao acervo técnico nos casos em que:

I - a atividade houver sido desenvolvida em data anterior ao registro do profissional no Crea;

II - a atividade houver sido desenvolvida durante o período de interrupção, suspensão ou cancelamento do registro do profissional;

III - a atividade desenvolvida não era condizente com as atribuições do profissional à época de sua execução;

IV - a atividade houver sido iniciada a partir da entrada em vigor desta resolução; e

V - o profissional estiver inadimplente com sua anuidade no momento do registro da ART correspondente.

§ 1º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a sua inclusão ao acervo técnico, desde que a situação do profissional seja regularizada e anotada no SIC.

§ 2º A falta de registro ou de visto da pessoa jurídica no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a sua inclusão ao acervo técnico do profissional, desde que a situação da pessoa jurídica contratada à época constitua ressalva a ser aposta na CAT.

§ 3º A falta do registro da ART de cargo ou função no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a sua inclusão ao acervo técnico, desde que a ART de cargo ou função seja devidamente registrada ou incluída ao acervo técnico, conforme o caso.

Seção IV - Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no Exterior

Art. 76. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 77. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário próprio e instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e

II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.

§ 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.

§ 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

Art. 78. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução.

Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.

Art. 79. A câmara especializada competente manifestar-se-á sobre o requerimento de registro da ART após a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART.

§ 3º No caso em que a atividade descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e encaminhado ao plenário para decisão.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. É facultado ao profissional requerer relação que consolide as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram.

Art. 81. As cópias dos documentos exigidos nesta resolução devem ser autenticadas em cartório ou por servidor do Crea, desde que apresentados os respectivos originais.

Art. 82. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

Art. 83. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço serão objeto de resolução específica.

Art. 84. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução serão objeto de resolução específica.

Parágrafo único. É facultado ao Confea e aos Creas firmar acordos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante a celebração de convênios, para promover condições de excepcionalidade relativas a prazos e valores para registro da ART e serviços a ela relacionados.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 85. O Crea terá até a data de início da vigência desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências:

I - instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;

II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e

III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.

Art. 86. O Crea terá o prazo de vinte e quatro meses após a entrada em vigor desta resolução para implantar a infra-estrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:

I - registro, retificação, baixa de ART;

II - consulta a dados referentes a paralisação e reinício de obra;

III - emissão de certidão de acervo técnico;

IV - registro de atestado;

V - inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no país;

VI - inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior;

VII - consulta às ARTs registradas e às CATs emitidas; e

VIII - anotação no SIC das informações referenciadas nesta resolução.

§ 1º Até que a implantação da infra-estrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução.

§ 2º Até que a integração ao SIC se efetive, o sistema corporativo do Crea deverá disponibilizar aos interessados serviço de consulta aos documentos eletronicamente registrados e emitidos.

Art. 87. Os Anexos I, II e III, que dispõem sobre os procedimentos operacionais para registro de ART e Atestado, e para emissão de CAT, bem como os respectivos modelos, serão aprovados por meio de resolução específica.

Art. 88. Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e ao acervo técnico serão obrigatórios somente para as ARTs registradas a partir da entrada em vigor desta resolução.

Art. 89. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário das Resoluções nºs 430, de 13 de agosto de 1999, e 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nºs 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, e 425, de 18 de dezembro de 1998, as Decisões Normativas nºs 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 6 de outubro de 1995, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.

RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA

Presidente do Conselho

Em exercício"