Resolução CFN nº 416 de 23/01/2008


 Publicado no DOU em 29 jan 2008


Institui o registro no âmbito do Sistema CFN/CRN do Título de Especialista conferido pela ASBRAN e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 191a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de janeiro de 2008; e

Considerando:

Que para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de dezembro de 1991, impõe-se a qualificação de nutricionistas, com base em critérios técnicos; Que compete ao CFN dispor sobre as normas para registro dos títulos de especialistas conferidos pela ASBRAN - Associação Brasileira de Nutrição; Que compete ao CFN regulamentar os procedimentos administrativos relativos aos encaminhamentos de pedidos de reconhecimento de títulos de especialistas; resolve:

Art. 1º Serão registrados em documentos próprios nos CRN os títulos de especialistas conforme atribuições previstas nas normas em vigor, elaboradas pelo CFN.

Art. 2º Só poderão ser registrados os títulos de especialistas, validados e emitidos pela ASBRAN, de nutricionistas com inscrição definitiva no CRN da jurisdição de atuação profissional e no pleno gozo de seus direitos.

Art. 3º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser encaminhada pelo nutricionista ao CRN da jurisdição de atuação do profissional.

Parágrafo único. A solicitação deverá vir instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando registro da especialidade;

II - comprovante do pagamento para a emissão do registro;

III - declaração de quitação emitida pelo CRN;

IV - carteira profissional emitida pelo CRN;

V - título de especialista, validado e emitido pela ASBRAN.

Art. 4º Caberá ao CRN receber e examinar os documentos mencionados no art. 3º.

Art. 5º Após análise da documentação apresentada, o CRN exarará parecer conclusivo sobre a solicitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento dos documentos, comprovada mediante protocolo.

Art. 6º O CRN procederá ao registro, fazendo constar em documento próprio do nutricionista a especialidade em que o mesmo obteve a titulação.

§ 1º Consoante consta das Resoluções elaboradas pelo CFN, as especialidades a serem registradas são as seguintes:

I - Alimentação coletiva;

II - Nutrição clínica;

III - Saúde coletiva;

IV - Nutrição em esportes.

V - Fitoterapia. (Inciso acrescentado pela Resolução CFN Nº 556 DE 11/05/2015).

§ 2º Novas especialidades poderão ser regulamentadas e agregadas, sempre que justificadas, a critério do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 7º Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará os atos necessários a regulamentar e complementar suas disposições.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho