Dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia do Trabalho como Especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , em sua 170ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2008, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília - DF,
Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, o aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;
Considerando que a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seu art. 6º, § 3º , regulamentou os dispositivos constitucionais sobre Saúde do Trabalhador como "um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho";
Considerando que o Fisioterapeuta é profissional autônomo, cujas competências e habilidades abrangem a atuação no âmbito da saúde funcional do trabalhador;
Considerando a necessidade de normatizar a atividade dos fisioterapeutas que atuam na área da saúde do trabalhador;
Considerando a Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003 , que dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.125, de 6 de julho de 2005 , que dispõe sobre os propósitos da política de saúde do trabalhador para o SUS;
Considerando o contingente de profissionais fisioterapeutas que se evidenciam como detentores de competências específicas na área de saúde do trabalhador;
Considerando que as LER/DORT são consideradas doenças vinculadas ao trabalho, tendo sua etiologia na organização e nas causas biomecânicas da atividade laboral reconhecidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando as demandas que hoje se instalam no segmento judiciário, principalmente as relacionadas às LER/DORT, onde o fisioterapeuta tem atuado como colaborador da Justiça do Trabalho, pela relação direta do saber-fazer deste profissional;
Considerando as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em 27 de novembro de 2006;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 336, de 8 de novembro de 2007 ; resolve:
Art. 1º Reconhecer a Especialidade de Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta.
Art. 2º São competências e habilidades desta especialidade as já descritas na Resolução nº 259, de 18 de dezembro de 2003 .
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho