Publicado no DOU em 29 jul 2008
Altera a redação do § 2º do art. 2º e inclui o § 6º da Resolução nº 514, de 16 de setembro de 2002, e inclui os §§ 1º, 2º e 3º no art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, com base nos arts. 4º, inciso IV, 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.001877/2002-01, nº 48500.003951/02-25 e nº 48500.004332/2008-14, e considerando:
a necessidade de se adequar a Resolução nº 514, de 16 de setembro de 2002, e a Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004, ao procedimento adotado pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE para o 2º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica; e
as recomendações constantes do Parecer nº 402/2008-PF/ANEEL, de 8 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Incluir os §§ 1º, 2º e 3º no art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º.....................................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se até a Revisão Tarifária Periódica em que forem considerados os ganhos de receita decorrentes da alteração dos critérios de classificação dos consumidores na subclasse Residencial Baixa Renda introduzida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 2º Após a Revisão Tarifária Periódica mencionada no parágrafo anterior, os resultados apurados conforme o caput deste artigo serão publicados apenas para fins de acompanhamento;
§ 3º A apuração em definitivo do componente financeiro referente à "Previsão Subsídio Baixa Renda", no cálculo das tarifas a ser realizado pela ANEEL no processo de Reajuste ou Revisão Tarifária Periódica, e suas demais previsões, está limitada à adimplência quanto ao envio das informações referentes aos consumidores de baixa renda pela concessionária ou permissionária, e conseqüente aprovação da ANEEL.
Art. 2º Alterar o § 2º e incluir o § 6º no art. 2º da Resolução nº 514, de 16 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................................
§ 2º A concessionária ou permissionária deverá apurar os valores de que trata o caput deste artigo a partir da data de vigência da Lei nº 10.438, de 2002, até o mês da Revisão Tarifária Periódica em que esses valores forem considerados em benefício da modicidade tarifária, devendo o seu saldo mensal ser remunerado à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 6º Após a Revisão Tarifária Periódica mencionada no § 2º deste artigo, os valores apurados conforme o caput não devem ser objeto de contabilização e aprovisionamento conforme procedimentos estabelecidos nesta Resolução."
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN