Publicado no DOU em 22 ago 2008
Dá nova redação ao item 1 do anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 74, de 29.12.2008, DOU 02.01.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 309, de 06.03.2009, DOU 07.04.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º O item 1 do Anexo da Resolução nº 231, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras, e dianteira, conforme figura n º 1 nas dimensões:
a) altura (h) = 130
b) comprimento (c) = 400
c) quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, será admitida redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura do corpo dos caracteres.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO RIBEIRO XAVIER
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades"