Resolução CONTRAN Nº 268 DE 15/02/2008


 Publicado no DOU em 25 fev 2008


Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 970 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;

Considerando o constante nos Processos nº 80001. 013383/2007-90, nº 80001. 001437/2005-11 e nº 80001. 011749/2004-43; resolve:

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso "destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais".

Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

§ 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo 'observações', código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a Resolução nº 679/1987 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

Ministério da Defesa

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça