Publicado no DOU em 30 mai 1997
Altera os arts. 19 e 58 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As indicações a que se refere as alíneas a a h e m do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
1. o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
2. no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete."
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado, no art. 58 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Fica facultado às Unidades da Federação autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A."
3 - Cláusula terceira. Os impressos de nota fiscal avulsa existentes até essa data poderão ser utilizados até se esgotarem.
4 - Cláusula quarta. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997