Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga (RCA-C).
(Revogado pela Resolução CNPS Nº 81 DE 25/09/2024 e Resolução CNSP Nº 472 DE 25/09/2024):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, de 2008, com fulcro no disposto do art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , resolveu:
Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga, nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
§ 1º É vedado o estabelecimento de franquia e/ou participação obrigatória do segurado na Cobertura Básica do seguro, facultada, porém, a introdução das mesmas nas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas.
§ 2º Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial.
Art. 3º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:
I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e
II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A partir de 1º de novembro de 2008, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga (RCAC) em desacordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.
§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.
§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
Art. 5º São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras, nas condições do seguro, que:
I - restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado;
II - incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas conflitantes com as normas em vigor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente