Resolução CNSP nº 182 de 15/04/2008


 


Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga (RCA-C).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CNPS Nº 81 DE 25/09/2024 e Resolução CNSP Nº 472 DE 25/09/2024):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, de 2008, com fulcro no disposto do art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , resolveu:

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga, nos termos dos Títulos I, II, III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

§ 1º É vedado o estabelecimento de franquia e/ou participação obrigatória do segurado na Cobertura Básica do seguro, facultada, porém, a introdução das mesmas nas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas.

§ 2º Na hipótese de a sociedade seguradora desejar utilizar a averbação simplificada, deverá apresentar justificativa fundamentada, por ocasião da submissão da Nota Técnica Atuarial.

Art. 3º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e

II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Título IV a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A partir de 1º de novembro de 2008, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário - Carga (RCAC) em desacordo com as disposições desta Resolução.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.

§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

Art. 5º São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras, nas condições do seguro, que:

I - restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado;

II - incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas conflitantes com as normas em vigor.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente