Circular SUSEP Nº 344 DE 21/06/2007


 Publicado no DOU em 27 jun 2007


Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção contra fraudes.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 590 DE 29/07/2019):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, da Deliberação SUSEP Nº 113, de 17 de abril de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004150/2006-00, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os controles internos específicos para a prevenção contra fraudes.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

Parágrafo único. Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento da presente Circular.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular consideram-se sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO DE RISCO E DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 4º As sociedades deverão, no prazo constante do art. 9º desta Circular, desenvolver estudos sobre o risco de serem objeto de fraudes, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais.

Parágrafo único. Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo e serão validados anualmente pela auditoria interna.

Art. 5º Com base nos estudos citados no art. 4º desta Circular, no prazo constante do art. 9º desta Circular, deverá ser desenvolvida e implementada, na forma da legislação vigente, estrutura de controles internos específicos, validada pela auditoria interna, para tratar dos riscos identificados.

Art. 6º A estrutura de controles internos, referida no art. 5º desta Circular, deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estabelecimento de uma política de prevenção, detecção e correção de fraudes, com melhoria contínua, que inclua diretrizes sobre o oferecimento de notícias de práticas de fraudes aos órgãos de repressão, bem como sobre avaliação de riscos na contratação de funcionários e no desenvolvimento de produtos;

II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de riscos de fraude referentes a produtos e procedimentos realizados pelas sociedades e de manutenção de registros referentes a esses produtos e procedimentos, a notícias de práticas de fraudes comunicadas aos órgãos de repressão e a condenações judiciais resultantes dessas notícias;

III - manualização e implementação dos procedimentos de prevenção, monitoração e identificação de fraudes;

IV - extensão dos procedimentos de prevenção, monitoração e identificação de fraudes a pessoas com as quais mantenham relacionamento comercial, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais;

V - elaboração e execução de programa de treinamento contra fraudes para os funcionários e pessoas com as quais mantenham relacionamento comercial; e

VI - elaboração e execução de programa de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos referidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

Art. 7º As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP, até 30 de abril do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de que trata o art. 4º desta Circular e a adequação, aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados.

Art. 8º Os estudos e documentos mencionados nos arts. 4º e 6º desta Circular, além de toda a documentação relativa à operação, inclusive a documentação referente às investigações realizadas, aos procedimentos adotados e ao pagamento de sinistros, deverão ser mantidos organizados e à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do término da vigência da operação, ou do encerramento da transação.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As sociedades terão até 1º de julho de 2008 para adequar suas estruturas de controles internos ao disposto nesta Circular.

Art. 10. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.

RENE GARCIA JR