Publicado no DOU em 23 out 2008
Altera por um período de 12 meses, e para as quotas indicadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 21/2008, 22/2008 e 23/2008 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas por um período de 12 meses, e para as quotas indicadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias, conforme abaixo discriminado:
NCM | Descrição | Quota | Alíquota |
2833.11.10 | Anidro | ||
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix | 460.000 toneladas | 2% | |
2917.36.00 | -- Ácido tereftálico e seus sais | 600.000 toneladas | 0% |
7208.51.00 | -- De espessura superior a 10mm | ||
Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1.353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE - TM0177 | 48.000 toneladas | 2% |
Parágrafo único. Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 2917.36.00 cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE