Altera a DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e
Considerando a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a Carimbo do Tempo;
Resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 49, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 3 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No subitem 2.1.1.g:
"a fiscalização e a auditoria das ACs, das Autoridades de Carimbo do Tempo (ACTs), das ARs e dos Prestadores de Serviço de Suporte (PSSs) habilitados em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (CG da ICP-Brasil);"
§ 2º No item 2.7.1:
"As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPC, PCs, DPCT, PCTs, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICP-Brasil."
§ 3º No item 2.8.2.2:
"Os seguintes documentos da AC Raiz, das ACs de nível imediatamente subseqüente ao seu e das ACTs também são considerados documentos não sigilosos:
a) qualquer PC aplicável;
b) qualquer DPC;
c) qualquer PCT aplicável;
d) qualquer DPCT;
e) versões públicas de Política de Segurança - PS;
f) a conclusão dos relatórios da auditoria."
§ 4º No item 2.8.2.3:
"A AC Raiz também poderá divulgar, de forma consolidada ou segmentada por tipo de certificado, a quantidade de certificados ou carimbos do tempo emitidos no âmbito da ICP-Brasil. É vedada, porém, a divulgação desse informação segmentada por AC ou AR emitentes."
§ 5º No subitem 6.1.4.2.c:
"na página web da AC Raiz ou das ACs e ACT integrantes da ICP-Brasil;"
Art. 2º Fica aprovada a versão 4.0 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01), que incorpora as alterações do artigo anterior.
Parágrafo único. O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI