Resolução CD/FNDE nº 31 de 24/06/2008


 Publicado no DOU em 30 jun 2008


Altera o art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 25/2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 24.08.2009, DOU 25.08.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;

Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007;

Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;

Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03.04.2002;

Considerando a necessidade de se ampliar o prazo de encaminhamento de projetos de formação continuada, como forma de propiciar um número maior de participantes, resolve, AD REFERENDUM

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 25, de 4 de junho de 2008, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 11 As propostas de formação continuada deverão ser entregues na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 700 - Brasília/DF - CEP: 70047-900, até o dia 21 de julho de 2008."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD"