Publicado no DOU em 22 dez 2008
Esclarece acerca do registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Tendo em vista dúvidas suscitadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional relativas ao art. 3º, § 2º, da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, esclarecemos que fica caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) adquiridas, for superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrão.
2. Devem ser consideradas, na análise da transferência ou retenção substancial de riscos e benefícios, todas as características da operação pretendida.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe do Departamento