Resolução CNPE nº 5 de 17/06/2008


 Publicado no DOU em 8 jul 2008


Estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Oriental do Uruguai, no ano de 2008, com obrigatoriedade de devolução de energia no mesmo ano.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando

a Carta s/nº, de 21 de maio de 2008, encaminhada pelo Ministro da Industria, Energía y Minería da República Oriental do Uruguai, por meio da qual solicita ao Ministro de Estado de Minas e Energia da República Federativa do Brasil a implementação de intercâmbio de energia elétrica entre Uruguai e Brasil, na modalidade "com Devolução", em adição ao suprimento já em curso por meio da Conversora de Freqüência de Rivera/Santana do Livramento, na modalidade "sem Devolução", durante o ano de 2008, à semelhança do que foi pactuado com a República Argentina;

o caráter excepcional do suprimento de energia elétrica requerido; e

o princípio da cooperação entre os povos e o objetivo de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, previstos, respectivamente, no art. 4º, inciso IX e parágrafo único, da Constituição, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a celebração de Acordo de Entendimento, de modo a possibilitar o suprimento, à República Oriental do Uruguai, de energia elétrica proveniente do Sistema Interligado Nacional - SIN, no ano de 2008, doravante denominada energia elétrica excepcional, devendo os montantes de energia fornecidos serem integralmente devolvidos ao Brasil.

§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil celebrar Acordo de Entendimento, a que se refere o caput, com o Ministério competente da República Oriental do Uruguai.

§ 2º Ficam excluídos, da obrigatoriedade de devolução, os suprimentos contratuais previstos no Acordo de Suprimento ora vigente e que não requerem devolução, cuja energia elétrica é produzida a partir de fontes térmicas de geração, em montantes não utilizados pelo Brasil, e/ou de fontes hidráulicas em caso de energia vertida turbinável.

Art. 2º O suprimento de energia elétrica excepcional, de caráter interruptível, deverá ser realizado estritamente no período de julho a agosto de 2008, em montantes a serem definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

Parágrafo único. O suprimento de que trata o caput fica condicionado ao não comprometimento da segurança eletro-energética do SIN, em especial do Submercado Sul, que tem forte dependência energética dos demais Submercados e cujo sistema de interconexão apresenta limitações na transmissão de energia elétrica.

Art. 3º Os montantes de energia elétrica excepcional supridos deverão ser integralmente devolvidos, inclusive com compensação de energia elétrica para neutralizar perdas, no período de setembro a novembro de 2008, em percentuais previamente estabelecidos entre as Partes, podendo a devolução, no entanto, ser antecipada.

Art. 4º A energia elétrica excepcional transacionada deverá obedecer às Regras e Procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 5º Ao final do processo de devolução da energia elétrica excepcional pela República Oriental do Uruguai, eventual saldo financeiro positivo será destinado aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

§ 1º O saldo a que se refere o caput deverá ser calculado pela diferença entre as parcelas de energia devolvidas e supridas, valoradas pelos respectivos Preços de Liquidação de Diferenças - PLD, vigentes nos períodos de suprimento e devolução.

§ 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir a forma de rateio do saldo acima referido.

§ 3º Caso o saldo mencionado no caput resulte negativo, nenhuma compensação será devida ao país suprido.

Art. 6º Os custos referentes a garantias, inclusive aqueles inerentes à liquidação financeira no âmbito da CCEE, de perdas de energia elétrica no Sistema de Transmissão, a transporte da Rede Básica e da rede dedicada, dos tributos e dos encargos, serão de responsabilidade do país suprido, tanto no período de suprimento quanto no período de devolução.

Art. 7º O disposto no art. 3º, § 3º, da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, não se aplica às exportações previstas nesta Resolução.

Art. 8º A ANEEL deverá regulamentar a presente Resolução e estabelecer os mecanismos necessários ao seu cumprimento, assegurando a neutralidade da operação em relação à determinação do Custo Marginal de Operação - CMO e, conseqüentemente, do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.

Art. 9º Deverá ser garantida, na forma da Lei, a neutralidade jurídica e tributária àquele que figurar como agente comercializador junto à CCEE, em relação ao suprimento e à devolução de energia elétrica de que trata a presente Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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