Resolução ANP nº 5 de 26/02/2008


 


Fica adotada, pela ANP, a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução ANP Nº 51 DE 30/11/2016):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e a Resolução de Diretoria nº 125, de 19 de fevereiro de 2008,

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de atualizar a norma técnica adotada pela ANP referente aos critérios de segurança a serem observados para a área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização; e

Considerando a publicação da Norma NBR 15514:2007 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização - Critérios de segurança, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, resolve:

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT autorizou à ANP a transcrever o conteúdo da ABNT NBR 15.514:2007 Versão corrigida 2008 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ou não à comercialização - Critérios de segurança, bem como o de suas posteriores alterações/atualizações; (Acrescentado pela Resolução ANP nº 54, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Art. 1º Fica adotada, pela ANP, a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização.

Art. 2º Somente será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular desde que haja separação física em alvenaria entre estes e acessos independentes, com rotas de fuga distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Norma NBR 15514:2007 e observadas as posturas estadual e municipal.

Art. 2º-A O conteúdo da ABNT NBR 15.514:2007 Versão corrigida 2008 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ou não à comercialização - Critérios de segurança, ficará disponível no sítio da ANP em www.anp.gov.br, para fins de consulta por parte da sociedade. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 54, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011)

Das Disposições Transitórias

Art. 3º A empresa que possui Certificado do Corpo de Bombeiros, dentro da data de validade, emitido nos termos da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, terá, até sua próxima renovação, prazo para se adequar à Norma NBR 15514:2007.

Parágrafo único. Caso o prazo para renovação do Certificado do Corpo de Bombeiros, de que trata o caput deste artigo, se extinga em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, ou possua data de validade indeterminada, a empresa terá 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequar à Norma NBR 15514:2007.

Art. 4º Novas áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP terão o prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à Norma NBR 15514:2007, devendo, nesse período, observar a Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996 ou a Norma NBR 15514:2007.

Das Disposições Finais

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, em 270 (duzentos e setenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA