Publicado no DOU em 14 mar 2008
Estabelece em três por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
(Revogado pela Resolução CNPE Nº 14 DE 08/12/2022):
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que
os prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, podem ser reduzidos pelo CNPE;
o aumento da produção e do uso de biodiesel é importante para o desenvolvimento dessa fonte energética renovável e está alinhado com os princípios e os objetivos da Política Energética Nacional, contribuindo para assegurar a ampliação da geração de emprego e renda, em sua cadeia produtiva com caráter nitidamente social, voltado à inclusão da agricultura familiar;
o maior uso de biodiesel favorece a agregação de valor às matérias-primas oleaginosas de origem nacional e o desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços, assim como possibilita a redução da importação de diesel de petróleo, com efetivos ganhos na Balança Comercial;
em termos ambientais, a ampliação do uso do biodiesel reduzirá a participação do óleo diesel na matriz energética, um combustível eminentemente fóssil, e significará a diminuição das principais emissões veiculares, seja nos centros urbanos ou nas rodovias;
a capacidade de produção de biodiesel instalada no país é suficiente para atender à elevação do percentual de adição de dois para três por cento;
o percentual de três por cento de adição de biodiesel ao diesel não exigirá alteração dos motores, garantindo-se assim maior segurança para os consumidores, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido em três por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 2005, a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 2º O art. 3º da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, devidamente atestada pela ANP, admite-se a possibilidade de até dez por cento da quantidade total arrematada por cada fornecedor, ser suprida alternativamente por outra unidade produtora, própria ou de terceiro, que atenda às mesmas condições de habilitação para participar dos certames, mantidas as mesmas condições contratuais de preço." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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