Publicado no DOU em 27 nov 2009
Altera a Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5044 DE 25/11/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, com base nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, VIII e XXII, da citada lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 4º Na hipótese de incorporação de instituição autorizada a captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE, é facultado às instituições referidas no caput, para fins de verificação de atendimento do percentual de que trata o § 1º, excluir o saldo incorporado dos depósitos de poupança no âmbito do SBPE, tanto do saldo total de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança consideradas ambas as modalidades, de acordo com o seguinte cronograma:
I - desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total incorporado;
II - para cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso I deduzido, cumulativamente, à razão de 1/80 (um oitenta avos).
§ 5º A instituição financeira deve manter mecanismos de controle interno que permitam identificar o saldo incorporado dos depósitos de poupança, bem como as deduções de que trata o inciso II do § 4º." (NR)
"Art. 2º .....
§ 3º Na hipótese de incorporação de instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural, é facultado às instituições referidas no caput, para fins de verificação de atendimento do percentual de que trata o § 1º, excluir o saldo incorporado dos depósitos de poupança rural, tanto do saldo total de depósitos de poupança rural quanto do saldo total de depósitos de poupança consideradas ambas as modalidades, de acordo com o seguinte cronograma:
I - desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total incorporado;
II - a cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso anterior deduzido de 1/80 (um oitenta avos).
§ 4º A instituição financeira deve manter mecanismos de controle interno que permitam identificar o saldo incorporado dos depósitos de poupança, bem como as deduções de que trata o inciso II do § 3º." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco