Resolução BACEN Nº 3771 DE 26/08/2009


 Publicado no DOU em 28 ago 2009


Altera a Resolução nº 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Resolveu:

Art. 1º O art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de:

I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput em período não superior a três anos da última aprovação; ou

II - exercício de auditoria independente em instituições ou entidades mencionadas no art. 1º em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:

a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, vinte horas por ano; e

b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.

§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no art. 1º por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a:

I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput; ou

II - cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano.

§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no caput por período igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no caput.

§ 4º A instituição ou entidade contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.271, de 24 de março de 2005.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente do Banco

Substituto