Resolução CC/FGTS nº 598 de 02/07/2009


 Publicado no DOU em 17 jul 2009


Altera o Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, em face das alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009.


Simulador Planejamento Tributário

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso XI do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009, na composição do Conselho Curador,

Resolve:

1. Alterar o Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS, anexo à Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério dos Transportes;

XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

XII - um representante do Banco Central do Brasil;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST.

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

Art. 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e a Vice-Presidência pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 13 (treze) conselheiros.

Art. 9º ...

§ 2º O pedido de vista será aprovado com a concordância de, no mínimo, 8 (oito) conselheiros.

Art. 24 As deliberações do Conselho com relação a alterações deste Regimento Interno deverão contar com aprovação de, no mínimo, 16 (dezesseis) conselheiros."

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho