Resolução CD/FNDE nº 67 de 28/12/2009


 Publicado no DOU em 29 dez 2009


Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.


Substituição Tributária

Fundamentação Legal:

Constituição Federal, arts, 205 e 208.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Resolução CD/FNDE nº 38, de 17 de julho de 2009.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 02 de abril de 2008, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

Considerando o disposto na Constituição Federal, arts. 205 e 208, incisos IV e VII; que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 208; que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Considerando o emprego da alimentação saudável e adequada, a qual compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, em conformidade com a sua faixa etária;

Considerando que a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevê que a alimentação escolar é direito de todos os alunos da educação básica pública e dever do Estado;

Considerando a necessidade de recomposição do poder aquisitivo do repasse per capita do Programa;

Resolve:

Ad Referendum

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do art. 30 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - o valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado, será de:

a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados na pré escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA);

b) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em creches;

c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos;

d) R$ 0,90 (noventa centavos de real) para os alunos participantes do Programa Mais Educação.

Art. 2º Esta alteração referente ao per capita da alimentação escolar entrará em vigor a partir de janeiro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD