Publicado no DOU em 30 abr 2008
Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições de que trata a Circular nº 3.381, de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.376, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008, deve ser realizada por meio dos Documentos 2040, 2050 e 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), conforme a codificação do Catálogo de Documento (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.
2. O DRM deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br).
3. A instituição deve validar antes da remessa, em seu sistema, o arquivo com o DRM no formato XML (eXtensible Markup Language) utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
4. As instruções de preenchimento e os leiautes do DRM, assim como os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.
5. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DRM, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
6. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2008, as Cartas-Circulares nºs 2.972, de 27 de agosto de 2001, 2.982, de 3 de outubro de 2001, e 2.991, de 12 de dezembro de 2001.
CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL
Chefe do Departamento
ANEXO
Codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc
Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM)
Documento 2040 - Instituição Financeira não pertencente a Conglomerado Financeiro:
a) 05.1.3.010-2, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
b) 12.1.3.270-8, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c) 20.1.3.268-0, para os Bancos Comerciais;
d) 21.1.3.001-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;
e) 22.1.3.268-8, para os Bancos de Desenvolvimento;
f) 24.1.3.474-9, para os Bancos de Investimento;
g) 26.1.3.270-1, para os Bancos Múltiplos;
h) 27.1.3.000-8, para os Bancos de Câmbio;
i) 28.0.3.640-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
j) 38.1.3.001-4, para a Caixa Econômica Federal;
k) 39.1.3.031-2, para as Companhias Hipotecárias;
l) 43.1.3.004-7, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
m) 44.1.3.267-3, para as Cooperativas de Crédito;
n) 45.1.3.003-8, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
o) 77.1.3.268-8, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
p) 79.1.3.467-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
q) 81.1.3.268-1, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
r) 83.1.3.270-6, para as Sociedades de Crédito Imobiliário; e
s) 85.1.3.467-8, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.
Documento 2050 - Conglomerados Financeiros:
a) 42.1.3.267-5, para os Conglomerados Financeiros, optantes pela apuração de limites em bases consolidadas.
Documento 2060 - Consolidados Econômico-financeiros:
a) 41.1.3.001-8, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000."