Publicado no DOU em 2 jul 2009
Define procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras à vista do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem com órgãos e entidades do setor público deverão, em observância ao art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exigir comprovação do cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à completa verificação dos limites e das condições definidos em lei e demais atos normativos, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Somente será emitida a proposta firme da operação de crédito se observados os seguintes requisitos:
I - a completa instrução documental do pleito na forma e abrangência regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, de acordo com a competência conferida pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; e
II - o enquadramento da operação pleiteada nos limites ou regras de contingenciamento do crédito ao setor público, conforme resoluções do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º A instituição autorizada a operar com o setor público responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da Fazenda, do pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno.
§ 4º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, e do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
III - a verificação de adimplência nos termos do inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; e
IV - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito.
Art. 2º Não terá validade a proposta firme emitida sem a verificação completa da instrução documental na forma do art. 1º, devendo ser o pedido restituído à instituição financeira a fim de que seja novamente instruído.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional informará ao Banco Central do Brasil a emissão de proposta firme em desacordo com os termos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco