Resolução BACEN nº 3.746 de 30/06/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Cria subexigibilidades de aplicação, altera fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, a partir da safra 2009/2010, e introduz ajustes nas seções 6-1, 6-2 e 6-4 do MCR.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que, a título de Subexigibilidade Proger, no mínimo 6% (seis por cento) do total dos recursos da exigibilidade prevista na seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR) devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), de que trata o Capítulo 8 do MCR.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo fica elevado para:

I - 8% (oito por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 2º Fica estabelecido que, a título de Subexigibilidade Cooperativa, no mínimo 12% (doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade estabelecida na seção 6-2 do MCR devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural:

I - destinadas a financiamento de atendimento a cooperados, de que tratam os itens 5-2-21 e 5-2-22 do MCR, e a repasse a cooperados previsto no item 5-5-19 do MCR;

II - cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Proger Rural e do Pronaf e respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo fica alterado para:

I - 10% (dez por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 3º Para efeito da apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos arts. 1º e 2º, excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) específico para o cumprimento da Subexigibilidade Proger, de que trata o art. 1º, denominado DIR-Proger, na forma estabelecida na seção 6-1 do MCR.

Art. 5º O DIR-Subex previsto na seção 6-1 do MCR passa a ser computado exclusivamente para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa, sem prejuízo da observância do disposto no art. 7º.

Art. 6º Os valores captados em DIR-Proger e DIR-Subex serão adicionados às respectivas subexigibilidades da instituição depositária.

Art. 7º Os saldos médios diários dos DIR-Subex contratados anteriormente a 1º de julho de 2009 podem ser computados de forma proporcional às respectivas Subexigibilidade Cooperativa e Subexigibilidade Proger, para efeito de enquadramento nas modalidades de DIR-Subex e DIR-Proger.

Art. 8º O DIR-Poup, definido na seção 6-1 do MCR, passa a ser computado exclusivamente para a subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural prevista no item 6-4-7-"a" do MCR.

Parágrafo único. Os valores captados em DIR-Poup serão adicionados à respectiva subexigibilidade.

Art. 9º Fica estabelecido que até 10% (dez por cento) dos recursos da exigibilidade do MCR 6-2 podem ser aplicados em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2 do MCR.

Parágrafo único. A faculdade de aplicação definida no caput deste artigo, bem como a prevista no item 6-2-8 do MCR, renumerado por este normativo para 6-2-9, têm como base de cálculo o valor da exigibilidade do MCR 6-2-2 da própria instituição financeira, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Proger, DIR-Pronaf, DIR-Subex e DIR-Geral.

Art. 10. Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Proger Rural, no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser computados mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo o programa de crédito e a taxa de juros vinculados às operações, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas na seção 6-2 do MCR:

I - operações ao amparo do Proger Rural, de que trata a seção 8-1 do MCR: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

II - operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-4 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

a) 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,00 (três inteiros);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

c) 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos);

d) 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

III - operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-4 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

a) 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,50 (três inteiros e cinquenta centésimos);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos);

c) 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);

d) 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);

IV - operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-5 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);

d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

V - operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-5 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,65 (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos);

c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);

d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);

VI - operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10-11 e 10-12 do MCR, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 2,0 (dois inteiros).

Art. 11. Fica extinta a faculdade de recolhimento ao Banco Central do Brasil de valores por conta de previsão de deficiências no período de cumprimento, prevista nos itens 6-2-14 e 6-4-14 do MCR.

Art. 12. O item 6-1-11 do MCR, renumerado para 6-1-12, passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo."

Art. 13. Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização das seções 6-1 (Disposições Gerais), 6-2 (Recursos Obrigatórios) e 6-4 (Poupança Rural) do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.428, de 1º de outubro de 1997; 2.886, de 30 de agosto de 2001; 3.015, de 28 de agosto de 2002; 3.223, de 29 de julho de 2004; 3.341, 3.342 e 3.343, de 2 de fevereiro de 2006; 3.352, de 24 de fevereiro de 2006; 3.362, de 26 de abril de 2006; 3.450, de 3 de abril de 2007; 3.458 e 3.459, de 11 de junho de 2007; 3.493, de 30 de agosto de 2007; 3.522, de 20 de dezembro de 2007; 3.541, de 28 de fevereiro de 2008; 3.561, de 14 de abril de 2008; 3.562, de 24 de abril de 2008; 3.564, de 29 de maio de 2008; 3.610, de 29 de setembro de 2008; 3.623, de 14 de outubro de 2008 e 3.625, de 30 de outubro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta seção, observada a remuneração financeira prevista na seção 2-4.

2 - São considerados recursos controlados:

a) os obrigatórios, de que trata a seção 6-2;

b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;

c) os das fontes abaixo relacionadas, quando aplicados com subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros:

I - da poupança rural, de que trata a seção 6-4;

II - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

III - do Fundo de Investimento Extramercado;

d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;

e) os de outras fontes que vierem a ser especificadas pelo Conselho Monetário Nacional.

3 - São considerados recursos não controlados:

a) os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata a seção 6-4;

b) os dos fundos, programas e linhas específicas;

c) os livres das instituições financeiras, de que trata a seção 6-3.

4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:

a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica;

b) observar as determinações previstas na seção 3-5 e no Documento nº 5 deste manual no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, quando do cadastramento das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), salvo disposição em contrário.

6 - Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam-se a produtores rurais e a suas cooperativas, observadas as regras previstas neste manual.

7 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento da Exigibilidade Geral de aplicação em crédito rural prevista na seção 6-2, entre as instituições financeiras sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do direcionamento estabelecido:

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Geral, cujo valor deve ser adicionado ao da Exigibilidade Geral da instituição depositária, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades previstas na seção 6-2;

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

8 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Proger para o cumprimento da Subexigibilidade Proger prevista no item 6-2-5, entre as instituições financeiras sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do direcionamento estabelecido:

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Proger, cujo valor deve ser adicionado ao da Subexigibilidade Proger da instituição depositária;

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

9 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Pronaf para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no item 6-2-6, entre as instituições financeiras sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do direcionamento estabelecido:

I - prazo mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Pronaf, cujo valor deve ser adicionado ao da Subexigibilidade Pronaf da instituição depositária;

b) por parte da instituição financeira depositária:

I - custo a ser suportado: até 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - não pode figurar como depositante da mesma modalidade de DIR-Pronaf no mesmo período em que for depositária;

III - sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

10 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Subex para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa prevista no item 6-2-7, entre as instituições financeiras sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do direcionamento estabelecido:

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Subex, cujo valor deve ser adicionado ao da Subexigibilidade Cooperativa da instituição depositária;

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

11 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Poup para o cumprimento da subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural prevista no item 6-4-7-"a", entre as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade da seção 6-2, observadas as seguintes condições:

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos estabelecidos:

I - prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - vedação de negociação no mercado secundário;

III - identificação da modalidade DIR-Poup, cujo valor deve ser adicionado ao da subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural da instituição depositária;

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive quanto à comprovação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.

12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo.

13 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

14 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que:

a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;

b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

15 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.

16 - São consideradas como crédito rural, para todos os efeitos, as aplicações destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias, formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, e na legislação complementar, lastreadas com recursos:

a) dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

17 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável.

18 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual.

19 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste capítulo, bem como a elaborar e divulgar sistemática de:

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que tratam as seções 6-2 e 6-4 e dos saldos das aplicações em crédito rural;

b) verificação das respectivas exigibilidades.

20 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento podem captar recursos, mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida na seção 1-3;

b) comuniquem previamente à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.

21 - As instituições referidas no item anterior ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta seção e nas seções 6-2 e 6-4, inclusive no que se refere a recolhimento ou pagamento de valores decorrentes de eventual deficiência de aplicação de recursos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Obrigatórios - 2

1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.

2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção;

c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

I - de 01.11.2008 a 30.06.2009: 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.10.2008 a 31.05.2009;

II - de 01.07.2009 a 30.06.2010: 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2009 a 31.05.2010;

III - de 01.07.2010 a 30.06.2011: 29% (vinte e nove por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2010 a 31.05.2011;

IV - de 01.07.2011 a 30.06.2012: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2011 a 31.05.2012;

V - de 01.07.2012 a 30.06.2013: 27% (vinte e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2012 a 31.05.2013;

VI - de 01.07.2013 a 30.06.2014: 26% (vinte e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2013 a 31.05.2014.

3 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta seção, deve-se observar que:

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea a, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta seção;

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do Documento nº 24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 15, 16 e 17, no que couber.

4 - Não estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:

a) a Caixa Econômica Federal (CEF);

b) as cooperativas de crédito;

c) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

d) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

e) os bancos de desenvolvimento;

f) os bancos de investimento;

g) os bancos múltiplos sem carteira comercial;

h) as agências de fomento.

5 -A título de Subexigibilidade Proger, observado o disposto no item 8, no mínimo 6% (seis por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), de que trata o capítulo 8 deste manual, cumprindo notar que essa subexigibilidade fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

a) 8% (oito por cento), de 01.07.2010 a 30.06.2011;

b) 10% (dez por cento), a partir de 01.07.2011.

6 - A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o disposto no item 8, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o capítulo 10 deste manual, cumprindo notar que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o direcionamento de recursos é permitido apenas nos seguintes períodos e limites:

a) de 01.07.2009 a 30.06.2010, até 20% (vinte por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf;

b) de 01.07.2010 a 30.06.2011, até 10% (dez por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf.

7 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto no item 8, no mínimo 12% (doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural, cumprindo notar que esse percentual será de 10% (dez por cento), no período de cumprimento de 01.07.2010 a 30.06.2011 e de 8% (oito por cento), a partir de 01.07.2011:

a) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados (MCR 5-2-21 e 22) e a repasse a cooperados (MCR 5-5-19);

b) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Proger Rural e do Pronaf e respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex.

8 - Para efeito da apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos itens 5, 6 e 7, excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31.01.1996, e 2.471, de 26.02.1998.

9 - A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Proger, DIR-Pronaf, DIR-Subex e DIR-Geral, podem ser aplicados:

a) até 7% (sete por cento), isolada ou cumulativamente, em:

I - operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4;

II - créditos destinados a operações de custeio cujo valor individual exceda o limite por tomador/produto estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização;

b) até 10% (dez por cento), em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2.

10 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:

a) dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:

I - DIR-Geral;

II - DIR-Proger;

III - DIR-Pronaf;

IV - DIR-Subex;

b) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27.05.1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4;

c) das operações de que trata a seção 18-4, quando lastreadas com recursos de que trata esta seção;

d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com recursos obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);

e) da conta específica "Proagro a Receber" de que trata a seção 16-7, devendo-se observar que:

I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;

II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da poupança rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4;

f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998, contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6-2 e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;

g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea c, e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta seção;

h) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando admitida sua transposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em recursos obrigatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante aditivo, observando-se ainda que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata a seção 6-4.

11 - Para fim de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12, 13 e 14:

a) operações de investimento de que trata a seção 3-3:

I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) operações ao amparo do Proger Rural, de que trata a seção 8-1: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

c) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-4 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,00 (três inteiros);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos);

IV - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

d) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-4 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos);

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);

IV - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);

e) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-5 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);

IV - 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

f) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-5 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,65 (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos);

III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);

IV - 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos);

g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10-11 e 10-12, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 2,0 (dois inteiros).

12 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

13 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 11 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a:

a) cultura de fumo na forma admitida na seção 10-1;

b) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2.

14 - Não podem ser computados para satisfação da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.

15 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade e/ou às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências apuradas, que serão restituídos, sem qualquer remuneração, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subseqüente ao do recolhimento;

b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre os valores das deficiências apuradas.

16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 15 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.

17 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.

18 - Na hipótese de inobservância do disposto no item 15, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea a daquele item e fica sujeita à multa de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias, previstas na seção 2-4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas.

19 - Os saldos médios diários dos DIR-Subex contratados anteriormente a 01.07.2009 podem ser computados de forma proporcional às respectivas Subexigibilidade Cooperativa e Subexigibilidade Proger, para efeito de enquadramento nas modalidades de DIR-Subex e DIR-Proger.

20 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Recursos - 6

SEÇÃO: Poupança Rural - 4

1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17.01.1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta seção.

2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurados no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção;

c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

I - de 01.11.2008 a 30.06.2009: 70% (setenta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.10.2008 a 31.05.2009;

II - de 01.07.2009 a 30.06.2010: 70% (setenta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2009 a 31.05.2010;

III - de 01.07.2010 a 30.06.2011: 69% (sessenta e nove por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2010 a 31.05.2011;

IV - de 01.07.2011 a 30.06.2012: 68% (sessenta e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2011 a 31.05.2012;

V - de 01.07.2012 a 30.06.2013: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2012 a 31.05.2013;

VI - de 01.07.2013 a 30.06.2014: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2013 a 31.05.2014.

3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta seção, deve-se observar que:

a) período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea a, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta seção;

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do Documento nº 24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 13, 14 e 15, no que couber.

4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural:

a) o Banco da Amazônia S.A.;

b) o Banco do Brasil S.A.;

c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d) os bancos cooperativos;

e) instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), quando operarem em crédito rural, na forma dos itens 4/8 da seção 1-3.

5 - Os bancos cooperativos estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade depois de decorridos 6 (seis) meses do início de sua captação de depósitos da poupança rural.

6 - Os recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto nos itens 7 e 12, devem ser aplicados:

a) em operações de crédito rural;

b) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);

c) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

7 - Os recursos da exigibilidade estão sujeitos ao seguinte direcionamento:

a) a título de subexigibilidade, no mínimo, 68% (sessenta e oito por cento) devem ser aplicados nas operações previstas na alínea a do item anterior;

b) a título de faculdade, até 32% (trinta e dois por cento) podem ser aplicados nas operações previstas nas alíneas b e c do item anterior.

8 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

9 - Operações de crédito rural e/ou de Cédula de Produto Rural (CPR), contratadas com produtores rurais ou suas cooperativas, com observância das condições a seguir, podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade prevista nesta seção, na qualidade de recursos não controlados:

a) o período de contratação de 01.12.2007 a 30.06.2008;

b) a taxa efetiva de juros das operações, quando da contratação, não pode ser inferior a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e nem exceder a taxa correspondente à remuneração dos depósitos de poupança acrescida da taxa de juros das operações de crédito rural com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2;

c) a taxa média ponderada de juros das operações de que trata a alínea anterior, para efeito de apuração do fator de ponderação de que trata a alínea i, não pode ser inferior a 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

d) quando se tratar de operação contratada com taxa pós-fixada, deve ser utilizada, para apuração da taxa mínima de juros (alínea b) e para a obtenção da taxa média ponderada de juros (alínea c), a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa Referencial (TR) referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

e) o prazo das operações não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;

f) a vigência do fator de ponderação deve ser igual ao prazo das operações e a sua apuração e aplicação devem ocorrer mensalmente conforme a alínea i;

g) os saldos médios diários das operações não podem exceder 10% (dez por cento) do valor da exigibilidade;

h) o somatório das operações "em ser" de que trata este item não pode superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário;

i) os saldos médios diários são computados para cumprimento da exigibilidade, mediante sua multiplicação pelo seguinte fator de ponderação, apurado mensalmente pelo respectivo agente financeiro, com 6 (seis) casas decimais, desprezando, ao final, as 2 (duas) últimas, com base na seguinte metodologia de cálculo:

onde:

FP = fator de ponderação mensal aplicável às operações de que trata este item;

TMS = Taxa Média Selic efetiva mensal referente ao mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

TR = Taxa Referencial referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

TXm= Taxa média ponderada anual de juros das operações na forma percentual, calculada com base no saldo médio diário das aplicações, observado que em qualquer hipótese, no cálculo do fator de ponderação, a TXm não pode ser inferior a 10,5% a.a.;

TXrc = Taxa anual de juros aplicável aos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, vigente no respectivo mês de aplicação do ponderador, na forma percentual;

C admc = Taxa equivalente aos custos administrativos de captação, na forma percentual, estabelecida em 1,666% a.a.

10 - Com relação ao disposto no item anterior, o Banco do Brasil está autorizado a proceder:

a) à reclassificação para a poupança rural do saldo integral ou de parcelas de operações efetuadas ao amparo da Linha de Crédito FAT Giro Rural, instituída pelas Resoluções nºs 485, de 28.04.2006, 487, de 28.06.2006, 505, de 22.08.2006, 521, de 18.12.2006, e 540, de 06.06.2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat);

b) ao cômputo para fins de apuração de fator de ponderação na forma definida, durante o prazo de vigência das operações, do saldo reclassificado segundo a alínea anterior, limitado ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), incluídos no limite estabelecido na alínea g, devendo ser mantidos os encargos financeiros originalmente contratados para as operações, observado que os parâmetros constantes das alíneas b e c daquele item devem ser aplicados sobre a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente no dia 1º do mês da aplicação do respectivo ponderador, na forma percentual.

11 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios diários:

a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, previsto na seção 6-1, pela instituição financeira depositante;

b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26.02.1998, contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6-4 e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta seção;

c) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea c, e 14 da Resolução nº 2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta seção.

12 - As operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos não controlados, às disposições especiais estabelecidas na seção 6-3 para aplicações com recursos livres.

13 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores da deficiência apurada, que serão restituídos no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subseqüente ao do recolhimento;

b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.

14 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 13 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.

15 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.

16 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.

17 - Em eventual inobservância do disposto no item 13, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea a daquele item e fica sujeita à multa de 20% (vinte por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias previstas na seção 2-4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento.

18 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.

19 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:

a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão acrescidos de encargos financeiros correspondentes à remuneração básica dos depósitos de poupança e de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), observado que para os períodos de cálculo a seguir esse percentual fica estabelecido em:

I - de 27.10.2008 a 26.06.2009: 15% (quinze por cento);

II - de 29.06.2009 a 25.06.2010: 15% (quinze por cento);

III - de 28.06.2010 a 24.06.2011: 16% (dezesseis por cento);

IV - de 27.06.2011 a 29.06.2012: 17% (dezessete por cento);

V - de 02.07.2012 a 28.06.2013: 18% (dezoito por cento);

VI - de 01.07.2013 a 27.06.2014: 19% (dezenove por cento);

b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, mediante a vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema, a partir do período de cálculo de 17 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008;

c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.