Resolução BACEN nº 3.745 de 30/06/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) - Recolhimento e transferência dos recursos provenientes das deficiências apuradas no período de cumprimento das exigibilidades.


Consulta de PIS e COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural, previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram, à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural, observadas as demais condições definidas neste normativo.

§ 1º A instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput deste artigo, limitados ao valor do próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, conforme modelo a ser divulgado.

§ 2º A transferência dos recursos será efetuada pelo Banco Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas Bancárias.

§ 3º Os recursos transferidos devem ser aplicados:

I - recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas;

II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a").

§ 4º Os recursos transferidos podem permanecer à disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil de agosto, não se admitindo prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que:

I - a data para recebimento dos recursos transferidos será definida pela instituição financeira por meio da comunicação referida no § 1º;

II - a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil ocorrerá somente na data prevista para sua devolução em definitivo à respectiva instituição financeira que os recolheu, conforme disposto no MCR 6-2-5 ou MCR 6-4-13;

III - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), e livres de remuneração, no caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);

IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, via conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos previstos no MCR 6-2-16 e 17 ou MCR 6-4-14 e 15, segundo a fonte de recursos.

§ 5º Os recursos transferidos serão computados para fins de aplicação e cumprimento das exigibilidades pela instituição financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses.

§ 6º A instituição financeira que receber os recursos objeto desta resolução deve registrá-los no Documento 24 do MCR, para fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, devendo fazer incidir sobre os saldos médios diários desses recursos multiplicador apurado com base na seguinte metodologia, de modo que a apuração do cumprimento da exigibilidade do período em curso coincida com a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: "nº de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, com 4 (quatro) casas decimais".

§ 7º A instituição financeira que deixar de aplicar a totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao pagamento de multa, incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o disposto no § 8º, cabendo ao Banco Central do Brasil, até o último dia útil do mês de agosto, notificar a instituição financeira para que proceda ao recolhimento da referida sanção pecuniária, via conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos previstos no MCR 6-2-15-"b", 16 e 17 ou MCR 6-4-13-"b", 14 e 15, segundo a fonte de recursos.

§ 8º A base de cálculo para a incidência da multa referida no § 7º fica limitada ao montante dos recursos transferidos.

Art. 2º Aplicam-se à transferência de recursos de que trata esta resolução as regras previstas no MCR que não conflitarem com as disposições específicas aqui estabelecidas.

Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo inclusive baixar normas complementares operacionais que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco