Publicado no DOU em 30 mar 2009
Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Revogado pela Resolução BACEN Nº 4115 DE 26/07/2012
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
Resolveu:
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas podem, a partir de 1º de abril de 2009, captar depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
§ 1º Os contratos relativos aos depósitos de que trata o caput devem:
I - prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de sessenta meses para os depósitos; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.793, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009)
II - ser objeto de registro específico, até o resgate, em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil;
III - ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos sob conta conjunta.
§ 2º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada em sistema de controle interno das instituições referidas no caput.
§ 3º É vedada a renegociação da remuneração originalmente pactuada para os depósitos a prazo de que trata o caput.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "depósitos a prazo com garantia especial do FGC", e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 5º A cobertura do FGC aos depósitos de que trata esta resolução somente será exigida nas hipóteses de que trata o art. 2º do Anexo I à Resolução nº 3.251, de 15 de dezembro de 2004.
§ 6º É vedado o resgate total ou parcial dos depósitos de que trata o caput, contratados a partir de 28 de maio de 2009, antes do respectivo vencimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.793, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009)
Art. 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos depósitos a prazo com garantia especial do FGC, de que trata o art. 1º, será garantido até o valor máximo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados, no que couber, os critérios estabelecidos no regulamento do FGC.
Art. 3º O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior valor entre aqueles a seguir destacados, não podendo esse limite ultrapassar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais):
I - o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho;
II - o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e
III - o correspondente à soma dos saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009.
Parágrafo único. No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, do primeiro balancete encaminhado àquela autarquia. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.931, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010)
Art. 4º O conselho de administração do FGC está autorizado a fixar a contribuição especial das instituições referidas no art. 1º, associadas ao referido fundo, que optarem pela faculdade ali tratada em:
I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês), sobre o saldo dos "depósitos a prazo com garantia especial do FGC", captados na forma desta resolução, dentro do limite fixado no art. 3º;
II - 0,8333% a.m. (oito mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês), sobre a parcela que eventualmente exceder o limite fixado no art. 3º.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput devem observar:
I - para fins de cálculo do valor da contribuição, os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004;
II - as mesmas disposições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativas às condições e prazos de recolhimento da contribuição ordinária devida ao FGC.
Art. 5º Verificada a extrapolação do limite estabelecido no art. 3º, o Banco Central do Brasil poderá impor à instituição financeira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis:
I - aporte de recursos para fazer face aos riscos adicionais a que a instituição esteja exposta;
II - adoção de limites operacionais mais restritivos;
III - restrição à prática de operações ou de modalidades operacionais, inclusive novas captações de recursos de terceiros;
IV - recomposição dos níveis de liquidez adequados ao perfil da instituição;
V - vedação à exploração de nova linha de negócios;
VI - alienação de ativos.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medidas adicionais para a operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco