Publicado no DOU em 26 nov 2008
Dispõe sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 24 e 25 de novembro de 2008, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
Decidiu:
Art. 1º A restrição de que trata o art. 3º da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008 , com a alteração introduzida pelo art. 1º da Circular nº 3.411, de 13 de outubro de 2008 , não se aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na condição de cedente, vendedor ou depositário.
Art. 2º Para fins da dedução de que trata o art. 3º da Circular nº 3.411, de 2008 , com as alterações introduzidas pelas Circulares nº 3.414, de 15 de outubro de 2008 , e nº 3.417, de 30 de outubro de 2008 , serão admitidos, exclusivamente, os depósitos interfinanceiros com prazo de resgate de seis meses, no mínimo, e de dezoito meses, no máximo.
Parágrafo único. A dedução dos depósitos interfinanceiros de que trata este artigo está limitada aos depósitos constituídos até 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO TORÓS
Diretor"