Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 e 3.364, todas de 2007 .
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º das Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007 , decidiu:
Art. 1º Para o cálculo da parcela PJUR[1] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007 , os valores dos parâmetros Mt pre, ói, t, ñ e K serão divulgados periodicamente pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).
Art. 2º Para o cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] do PRE, de que tratam as Circulares nºs 3.362 , 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007 , devem ser utilizados os seguintes valores para os parâmetros Mext , Mpco e Mjur:
I - para a parcela PJUR[2]:
a) Mext = 2,28, até 29 de abril de 2012;
b) Mext = 2,75, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012;
c) Mext = 3,22, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012; e
d) Mext = 3,70, a partir de 31 de dezembro de 2012; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
II - para a parcela PJUR[3]:
a) Mpco = 1,93, até 29 de abril de 2012;
b) Mpco = 2,19, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012;
c) Mpco = 2,45, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012; e
d) Mpco = 2,70, a partir de 31 de dezembro de 2012; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
III - para a parcela PJUR[4]:
a) Mjur = 1,44, até 29 de abril de 2012;
b) Mjur = 1,63, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012;
c) Mjur = 1,82, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012; e
d) Mjur = 2,00, a partir de 31 de dezembro de 2012. (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
Parágrafo único. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.498, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 )
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor