Publicado no DOU em 5 jun 2008
Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil de reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de administradoras de consórcio.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 66 DE 26/01/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2008, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:
Art. 1º Fica vedada às administradoras de consórcio a realização de reavaliação de ativos de uso próprio e a constituição das respectivas reservas de reavaliação.
Parágrafo único. A vedação para constituição das reservas de reavaliação aplica-se, inclusive, para aquelas decorrentes de reavaliação de bens de coligadas e controladas.
Art. 2º O saldo das reservas de reavaliação existente na data da entrada em vigor desta circular deve ser mantido até a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado.
Art. 3º Enquanto remanescerem saldos de reservas de reavaliação, as administradoras de consórcio devem evidenciar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, os critérios e procedimentos de realização da reserva e os respectivos efeitos na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.824, de 18 de junho de 1998.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor