Circular BACEN/DC Nº 3376 DE 12/02/2008


 Publicado no DOU em 14 fev 2008


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


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(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de fevereiro de 2008, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nas Resoluções nº 3.265, de 4 de março de 2005, e nº 3.525, de 20 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular:

I - índice;

II - seção 1 do capítulo 9; e

III - seções 1 e 8 do capítulo 14.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes seções do título 1 do RMCCI:

I - seção 3 do capítulo 9; e

II - seção 11 do capítulo 14.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES

Diretora

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO  NÚMERO 
Disposições Gerais 
Agentes do Mercado 
Contrato de Câmbio 
Disposições Preliminares - 1   
Celebração e Registro no Sisbacen - 2   
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3   
Alteração - 4   
Liquidação - 5   
Cancelamento ou Baixa - 6   
Encargo Financeiro - 7   
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 
Operações Interbancárias no País - 1   
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2   
Operações com Instituições no Exterior - 3   
Posição de Câmbio e Limite Operacional 
Posição de Câmbio - 1   
Limite Operacional - 2   
Documentação das operações e cadastramento de clientes 
Acompanhamento das Operações 
Codificação das Operações de Câmbio 
Disposições Gerais - 1   
Natureza de Operação - 2   
Relação de Vínculo - 3   
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4   
Transferências Financeiras 
Disposições Gerais - 1   
Transporte Internacional - 2   
(Revogado) - 3   
Remessas Governamentais - 4   
Compromissos no Mercado Interno - 5   
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais  10 
Viagens Internacionais - 1   
Cartão de Uso Internacional - 2   
Transferências Postais - 3   
Serviços Turísticos - 4   
Exportação  11 
Disposições Gerais - 1   
Contratação de Câmbio - 2   
Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação - 3   
Recebimento Antecipado - 4   
Comissão de Agente - 5   
Posição Especial - 6   
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7   
Baixa de Contrato de Câmbio - 8   
Câmbio Simplificado - 9   
Exportações Financiadas - 10   
Importação  12 
Disposições Gerais - 1   
Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de   
Contrato de Câmbio - 2   
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3   
Câmbio Simplificado - 4   
Multa sobre Operações de Importação - 5   
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais  13 
Disposições Gerais - 1   
Movimentações - 2   
Conta em Moeda Estrangeira  14 
Disposições Gerais - 1   
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2   
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3   
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4   
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5   
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6   
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7   
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8   
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9   
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10   
(Revogado) - 11   
Operações com Ouro  15 
Países com Disposições Cambiais Especiais  16 
Disposições Gerais - 1   
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2   
Cuba - 3   
Hungria - 4   
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17   
Disposições Gerais - 1   
Definições - 2   
Autorização para Operar no Sistema - 3   
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4   
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5   
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6   
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7   
Registros e Compensação Diária - 8   

ANEXO  NÚMERO 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10  10 
Modelo de boleto de compra e venda  11 
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida  12 
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial  13 
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial  14 
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber  15 
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio  16 
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso  17 
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio  18 
CCR - Numeração dos instrumentos  20 
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio  21 
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio  22 
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"  23 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares às regras gerais aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio, que devem ser observados quando das transferências financeiras do e para o exterior, encontrando-se em títulos e capítulos próprios deste Regulamento as disposições relativas a:

a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de capitais estrangeiros no País;

b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações brasileiras;

c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços turísticos, utilização de cartões de débito e de crédito internacionais e transferências postais. (NR)

3. As transferências financeiras relacionadas a operações comerciais

que não possuam regulamentação específica devem observar as regras gerais aplicáveis às operações cursadas no mercado de câmbio. (NR).

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação

brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.

8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

a) o prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora;

b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do beneficiário no exterior. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras

SEÇÃO: 3 - (Revogada)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

j) (revogado)

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (NR)

2.A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). (NR)

3. (Revogado.)

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica. (NR)

5. (Revogado.)

6. (Revogado.)

7. (Revogado.)

8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio. (NR)

8A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

8B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas nesta seção.

9. (Revogado.)

10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta seção. (NR)

11. (Revogado.)

12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. (Revogado.)

14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que trata esta seção deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente à remessa ao exterior.

15. Para o recebimento de recursos do exterior destinados à manutenção do saldo mínimo definido pelo CNSP, o ressegurador admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25937 - Seguros - Outras Transferências" e tipo 4, classificado sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador". (NR)

16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:

a) tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou

b) tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações", para os demais tipos de seguro. (NR)

17. (Revogado.)

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (NR)

19. (Revogado.)

20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 11 - (Revogada)