Publicado no DOU em 24 dez 2009
Aprova a IT 11 - Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 18, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 11 - Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a IT 11 - Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010.
ANEXOAntecedentes
1. No segmento de utilidades, uma entidade pode receber de seus clientes itens do ativo imobilizado que têm de ser usados para conectar esses clientes a uma rede e com isso provê-los com o acesso contínuo ao fornecimento de serviços, como por exemplo o fornecimento de eletricidade, gás ou água. Alternativamente, uma entidade pode receber recursos (caixa) de seus clientes para servir ao propósito da aquisição ou construção desses itens do imobilizado. Normalmente, esses clientes são compelidos a pagar montantes adicionais pela aquisição de bens ou serviços com base no uso.
2. Transferências de ativos dos clientes podem ser observadas na indústria e em outros segmentos além do de utilidades. Por exemplo, uma entidade que terceirize seu departamento de tecnologia da informação (TI) pode transferir itens do imobilizado dessa natureza para o prestador do serviço terceirizado.
3. Em alguns casos, aquele que transfere o ativo pode não ser a entidade que eventualmente tenha o acesso contínuo ao fornecimento de bens e serviços e será o beneficiário desses bens e serviços. Entretanto, por conveniência, esta Interpretação qualifica a entidade que transfere o ativo como sendo o cliente.
Alcance
4. Esta Interpretação é aplicável à contabilização da transferência de itens do imobilizado pela entidade que recebe tais transferências de seus clientes.
5. Contratos contemplados no alcance desta Interpretação são contratos através dos quais uma entidade recebe de seu cliente um item do imobilizado que a entidade tem que utilizar para conectar seu cliente a uma rede de fornecimento de bens e serviços, prover o cliente com o acesso contínuo ao fornecimento de bens e serviços ou para ambos os propósitos.
6. Esta Interpretação também é aplicável a contratos, através dos quais uma entidade recebe caixa de um cliente que deve ser direcionado tão-somente para construção ou aquisição de um item do imobilizado para conectar seu cliente a uma rede de fornecimento de bens e serviços, prover o cliente com o acesso contínuo ao fornecimento de bens e serviços ou para ambos os propósitos.
7. Esta Interpretação não é aplicável a contratos cuja transferência caracteriza subvenção e assistência governamentais, conforme definido na NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais, ou infraestrutura utilizada em um contrato de concessão de serviços, que está dentro do alcance da Interpretação Técnica IT 08 - Contratos de Concessão.
Questões
8. Esta Interpretação disciplina as seguintes questões:
(a) a definição de um ativo é alcançada?
(b) se a definição de um ativo é alcançada, como deve ser mensurado no reconhecimento inicial um item transferido do imobilizado de seu cliente?
(c) se um item do imobilizado é mensurado pelo valor justo no reconhecimento inicial, como deve ser contabilizada a contrapartida desse lançamento?
(d) como a entidade deve contabilizar uma transferência de caixa de seu cliente?
Consenso
A definição de um ativo é alcançada?
9. Quando a entidade receber de um cliente uma transferência de um item do ativo imobilizado, a sua administração deverá verificar, através de julgamento, se esse item se enquadra no conceito de ativo à luz da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. O item 49 (a) da Estrutura Conceitual orienta que ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera resultem futuros benefícios econômicos para a entidade. Na maior parte das circunstâncias, a entidade obtém o direito de propriedade para o item do imobilizado transferido. Entretanto, ao se verificar se existe um ativo, o direito de propriedade não é essencial. Dessa forma, se o cliente continua a controlar o item transferido, não há enquadramento no conceito de ativo, muito embora tenha sido observada a transferência de propriedade.
10. A entidade que controla um ativo usualmente pode dar a destinação que julgar conveniente para esse ativo. Por exemplo, a entidade pode trocar esse ativo por outros ativos, empregá-lo na produção de bens ou serviços, cobrar um preço pelo seu uso por terceiros, utilizá-lo para liquidar passivos, mantê-lo ou distribuí-lo para os proprietários. A entidade que recebe de um cliente uma transferência de um item do imobilizado deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes quando for avaliar se o controle sobre o mesmo sofreu alteração. Por exemplo, muito embora a entidade precise utilizar o item transferido do imobilizado para prover um ou mais serviços aos seus clientes, ela pode ter a capacidade de decidir como o item transferido do imobilizado deve ser operado e mantido e quando deve ser reposto. Nesse caso, a entidade naturalmente iria chegar à conclusão de que controla o item transferido do imobilizado de seu cliente.
Como deve ser mensurado no reconhecimento inicial um item transferido do imobilizado de seu cliente?
11. Se a entidade conclui que a definição de ativo é alcançada, ela deve reconhecer o ativo transferido como um item do imobilizado em linha com o disposto no item 7 da NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado e mensurá-lo no reconhecimento inicial ao valor justo de acordo com o item 24 dessa mesma Norma do CFC.
Como deve ser contabilizada a contrapartida desse lançamento de reconhecimento?
12. A discussão seguinte parte da premissa de que a entidade beneficiada com o item transferido do imobilizado chegou à conclusão de que o item transferido deve ser reconhecido e mensurado de acordo com os itens 9 a 11.
13. O item 12 da NBC T 19.30 - Receitas orienta que "Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor semelhantes, a troca não é vista como transação que gera receita". De acordo com os termos dos contratos contemplados no alcance desta Interpretação, a transferência de um item do imobilizado seria considerada uma troca por bens ou serviços de natureza distinta. Consequentemente, a entidade deverá reconhecer uma receita, conforme previsto na NBC T 19.30.
Serviços separadamente identificáveis
14. A entidade pode contratar a prestação de um ou mais serviços em troca do item do imobilizado transferido, como por exemplo, conectar o cliente a uma rede, prover o cliente com o acesso contínuo ao fornecimento de bens e serviços, ou ambos. De acordo com o item 13 da NBC T 19.30, a entidade deve segregar os serviços separadamente identificáveis contemplados no contrato.
15. Características indicativas de que a conexão do cliente a uma rede é um serviço separadamente identificável incluem:
(a) um serviço de conexão é prestado ao cliente e possui valor por si mesmo ("stand-alone value") para o cliente;
(b) o valor justo do serviço de conexão pode ser mensurado confiavelmente.
16. Uma característica indicativa de que o ato de prover o cliente com acesso contínuo ao fornecimento de bens e serviços é um serviço separadamente identificável repousa no fato de que, no futuro, o cliente, procedendo à transferência, irá ter acesso contínuo aos bens ou serviços, ou ambos, a um preço menor do que seria praticado não fosse a transferência do item do imobilizado.
17. Por outro lado, uma característica indicativa de que a obrigação de prover o cliente com acesso contínuo ao fornecimento de bens e serviços origina-se de termos de uma licença de operação da entidade ou de outra medida de regulação, muito mais do que advinda de um contrato relativo à transferência de um item do imobilizado, repousa no fato de que o cliente que procedeu à transferência paga o mesmo preço que aqueles que assim não procederam, muito embora façam jus ao mesmo acesso contínuo de bens e serviços, ou de ambos.
Reconhecimento de Receita
18. Se somente um serviço é identificado, a entidade deverá reconhecer a receita quando o serviço for prestado de acordo com o item 20 da NBC T 19.30.
19. Se mais de um serviço separadamente identificável for observado, o item 13 da NBC T 19.30 requer que o valor justo do total do objeto negocial recebido ou a ser recebido, com base no contrato, seja alocado a cada serviço e seja então aplicado o critério de reconhecimento da NBC T 19.30 a cada serviço.
20. Se um serviço contínuo é identificado como parte de um contrato, o período sobre o qual a receita deverá ser reconhecida pelo serviço é geralmente determinado pelos termos do contrato com o cliente. Se o contrato não especificar um período, a receita deverá ser reconhecida para um período não excedente à vida útil do ativo transferido para ser utilizado na prestação contínua do serviço.
Como a entidade deve contabilizar uma transferência de caixa de seu cliente?
21. Quando a entidade receber uma transferência de caixa de um cliente, ela deverá verificar se o contrato está contemplado no alcance desta Interpretação, em linha com o item 6. Se assim estiver, ou adquirido, enquadra-se na definição de ativo, de acordo com os itens 9 e 10 desta Interpretação. Se a definição de ativo imobilizado for alcançada, a entidade deve inicialmente reconhecer, em contrapartida ao caixa recebido, uma conta no passivo representativa da obrigação pela aquisição ou construção do imobilizado; quando esse ativo for adquirido ou construído, a entidade deve reconhecer o item do imobilizado ao seu custo conforme a NBC T 19.1 e deve reconhecer a receita de acordo com os itens 13 a 20 desta Interpretação pela baixa do passivo, representado pelo montante de caixa recebido do cliente.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente