Resolução CONFEA nº 1.024 de 21/08/2009


 Publicado no DOU em 9 set 2009


Dispõe sobre a adoção, em caráter facultativo, do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. (Redação da ementa dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).


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(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1094 DE 31/10/2017):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e (Redação do preâmbulo dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas, com amparo na alínea "f" do art. 34 da referida Lei nº 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea; (Redação dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).

Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos, da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade;

Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso facultativo nas obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. (Redação do artigo dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).

Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:

I - comprovar autoria de trabalhos;

II - garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;

III - dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;

IV - avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.

V - eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

Art. 4º O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

§ 1º Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I - dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II - as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III - as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV - a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V - orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI - nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII - acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII - os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX - as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X - outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

§ 2º Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

§ 3º O destinatário da orientação de execução transmitida pelo responsável técnico deverá apor sua assinatura ao Livro de Ordem, dando assim a sua ciência.

§ 4º A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.

Art. 5º O uso do Livro de Ordem será facultado ao responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos. (Redação do artigo dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).

Art. 6º O livro de ordem encapado, deverá ter suas folhas numeradas.

Parágrafo único. Cada folha do Livro de Ordem constituirá um jogo de três vias, sendo uma original e duas cópias, ficando reservada a folha de número um para o Termo de Abertura, contendo os registros quanto à natureza do contrato e dos dados do empreendimento, do proprietário, do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço, além do visto do Crea, em campo reservado para esse fim.

Art. 7º Para os efeitos desta resolução, cada Crea poderá instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua circunscrição. (Redação do artigo dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).

Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios.

§ 1º As primeiras vias do Livro de Ordem eventualmente não recolhidas pela fiscalização deverão ser devolvidas ao Crea, juntamente com o pedido de baixa da ART.

§ 2º As segundas e terceiras vias serão destinadas ao Responsável Técnico e ao proprietário do empreendimento, respectivamente.

§ 3º Após visadas pelo Departamento de Fiscalização do Conselho Regional, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço de Registro e Cadastro, para fins de anexação às respectivas ARTs ali arquivadas.

Art. 9º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016):

Art. 10. A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea c do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 11. Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução CONFEA Nº 1084 DE 26/10/2016).

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO
MODELO PARA ELABORAÇÃO DO LIVRO DE ORDEM DE OBRAS E SERVIÇOS

ATO NORMATIVO Nº ____/_____

Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços nas obras de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO __________________________ - Crea ___, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas f e k do art. 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, com amparo na alínea f do art. 34 da referida Lei nº 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos, da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade;

Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional; e

Considerando a Resolução nº ________, de ___ de________ de 2008, do Confea, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços nas obras de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea,

Decide:

Art. 1º Adotar o Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

Art. 2º O Livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas à obra ou serviço.

Parágrafo único. A existência do Livro de Ordem não dispensa a Anotação de responsabilidade Técnica.

Art. 3º O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

§ 1º Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I - dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II - as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III - as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV - posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V - orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI - nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII - acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII - os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX - nas obras de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados; e

X - outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

§ 2º Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

§ 3º A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa da ART por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.

Art. 4º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá, permanentemente, no local da atividade, durante o tempo de duração dos trabalhos.

Parágrafo único. É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra ou serviço efetuar anotações no Livro de Ordem, datando-as e assinando-as.

Art. 5º O Livro de Ordem encadernado, intitulado e com suas folhas devidamente numeradas, será disponibilizado pelo Crea em sua sede, em suas inspetorias ou em convênio com as entidades de classe, ao responsável técnico pela obra.

Parágrafo único. Fica reservada a folha de número um do Livro de Ordem para o Termo de Abertura, contendo os registros quanto à natureza do contrato e dos dados do empreendimento, do proprietário, dos responsáveis técnicos e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço.

Art. 6º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que sejam previamente aprovados pelo Crea, devendo atender às exigências deste ato normativo.

Art. 7º A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea c do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Presidente