Publicado no DOU em 21 set 2009
Altera os Anexos I e II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 560, de 21.01.2011, DOU 27.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, inciso IV do art. 3º e inciso XXIV do art. 175, ambos do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 10 de julho de 2001,
Considerando o disposto na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, adaptado pela Resolução nº 377, de 13 de setembro de 2004, alterado pelas Resoluções n. 389, 403, 463, 475, 499 datados de 9 de dezembro de 2004, 5 de maio de 2005, 26 de abril de 2007, 2 de agosto de 2007 e 28 de março de 2008, respectivamente, na Consulta Pública nº 678, de 22 de fevereiro de 2006, nas contribuições à Consulta Pública e, ainda, o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº 5.3500.011052/2005;
Considerando a alteração da denominação de Área Local da Unidade da Federação de Santa Catarina, decorrente de erro formal, como descrito no Processo nº 5.3500.011052/2005;
Considerando as propostas de inclusão, alteração ou exclusão de configurações de Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios, relacionadas no Anexo I do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, apresentadas pelas Concessionárias do STFC na modalidade de serviço Local, Telemar Norte Leste S.A., Brasil Telecom S.A. e Telecomunicações de São Paulo S.A., nas Unidades da Federação de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e, conseqüente, exclusão de situações de Tratamento Local relacionadas no Anexo II do referido Regulamento, nas Unidades da Federação de Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
Considerando as propostas de inclusão, alteração ou exclusão de situações de Tratamento Local, relacionadas no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral -STFC, apresentadas pelas Concessionárias do STFC na modalidade de serviço Local, Brasil Telecom S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Telecomunicações de São Paulo S.A., na divisa das Unidades da Federação de Minas Gerais e Rio de Janeiro e do Paraná e Santa Catarina e nas Unidades da Federação da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins;
Considerando a alteração de situação de Tratamento Local relacionada no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC decorrente de erro formal relativa a Áreas Locais da divisa das Unidades da Federação do Paraná e Santa Catarina das Unidades da Federação de Mato Grosso, como descrito no Processo nº 5.3500.011052/2005;
Considerando a inclusão, alteração ou exclusão de situação de Tratamento Local relacionada no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC decorrente de erro material relativa a Áreas Locais das Unidades da Federação da Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina, como descrito no Processo nº 5.3500.011052/2005;
Considerando a situação de Continuidade Urbana entre localidades de municípios distintos, verificada em procedimento de fiscalização nas Unidades da Federação da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e São Paulo;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 537, realizada em 17 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Alterar, na forma do Anexo 1 a esta Resolução, o Anexo I do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.
§ 1º Para todos os efeitos da prestação do serviço, nos caso de inclusão, alteração ou exclusão de configurações de Áreas Locais constituídas pelo conjunto de municípios nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste artigo.
§ 2º No caso relacionado no Anexo 1 desta Resolução, que trata da alteração da denominação da Área Local de Águas de Chapecó para a Área Local de São Carlos, no Estado de Santa Catarina, deve-se manter inalteradas as condições de prestação do STFC sob todos os aspectos.
Art. 2º Alterar, na forma do Anexo 2 a esta Resolução, o Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, em conformidade com o disposto no art. 9º do mesmo Regulamento, incluindo ou excluindo localidades que alteram situações de Tratamento Local, e incluindo ou excluindo situações de Tratamento Local.
§ 1º Nos casos relacionados no Anexo 2 desta Resolução, que trata de exclusão de situações de Tratamento Local nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, em decorrência de inclusões de configurações de Áreas Locais constituídas por conjunto municípios no Anexo I do citado Regulamento, é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste parágrafo.
§ 2º Para todos os efeitos da prestação do serviço, nos casos de inclusão ou alteração de situações de Tratamento Local nas divisas dos Estados, de Minas Gerais e Rio de Janeiro e, do Paraná e Santa Catarina, e, nos Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deve-se conceder o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência da Resolução, para implementar as alterações previstas neste item.
§ 3º No caso relacionado no Anexo 2 desta Resolução, que trata da alteração da situação de Tratamento Local entre localidades das Áreas Locais de Catu, Ipiau, Jequié e São Sebastião do Passe, no Estado da Bahia, é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste parágrafo, sem ônus para o usuário, não podendo haver cobrança retroativa.
§ 4º Nos casos relacionados no Anexo 2 desta Resolução, que trata de alterações nas denominações das Áreas Locais de Tapurah, Cerro Azul e Joinville, em situações de Tratamento Local nos Estados do Mato Grosso, Paraná e na divisa dos Estados do Paraná e Santa Catarina, respectivamente, deve-se manter inalteradas as condições de prestação do STFC sob todos os aspectos.
§ 5º No caso relacionado no Anexo 2 desta Resolução, que trata da exclusão da localidade de Posto Guarani da situação de Tratamento Local entre localidades das Áreas Locais de Campo Bonito, Cascavel, Diamante do Sul e Guaraniacu, no Estado do Paraná, para os usuários de Posto Guarani, deve-se manter inalteradas as condições de prestação do STFC sob todos os aspectos.
§ 6º No caso relacionado no Anexo 2 desta Resolução, que trata da exclusão da situação de Tratamento Local entre localidades das Áreas Locais de Ipojuca e Recife, no Estado do Pernambuco, em razão de erro material da Telemar Norte Leste S.A., é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste parágrafo, sem ônus para o usuário, não podendo haver cobrança retroativa.
§ 7º No caso relacionado no Anexo 2 desta Resolução, que trata da exclusão da situação de Tratamento Local entre localidades das Áreas Locais de Campo Alegre e São Bento do Sul, no Estado de Santa Catarina, é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste parágrafo, sem ônus para o usuário, não podendo haver cobrança retroativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho"