Publicado no DOU em 29 jan 2009
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos Serviços de Diálise, de natureza pública ou privada.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g e m, da Lei nº 3.820/1960;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2616/1998, que expede nas formas dos anexos relacionados às diretrizes e normas para a prevenção e o controle de infecções hospitalares;
Considerando a Portaria GM/MS nº 518/2004, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 463/2007, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no controle de qualidade e tratamento de água para consumo humano;
Considerando a Resolução CFF nº 476/2008, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;
Considerando a RDC nº 08/2001, que aprova o Regulamento Técnico que institui as Boas Práticas de Fabricação do Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise - CPHD;
Considerando a RDC nº 154/2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Serviços de Diálise;
Considerando a RDC nº 306/2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
Considerando o Serviço de Diálise como aquele destinado a oferecer modalidades de diálise para tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica, atendendo aos requisitos de qualidade e a um padrão de assistência que tenha como objetivos expor, minimamente, os pacientes aos riscos decorrentes do tratamento, em relação aos benefícios obtidos; monitorar, permanentemente a evolução do tratamento, assim como de seus eventos adversos; assumir total responsabilidade pelo tratamento das complicações decorrentes do procedimento dialítico; e melhorar o estado de saúde dos pacientes, objetivando sua reinserção social;
Considerando a necessidade de redução dos riscos aos quais ficam expostos os pacientes que se submetem à diálise e visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao paciente renal;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico nos Serviços de Diálise;
Resolve:
Art. 1º São atribuições do Farmacêutico nos Serviços de Diálise:
I - Contribuir para prover os meios necessários para o monitoramento e prevenção dos riscos de natureza química, física e biológica inerentes aos procedimentos correspondentes a cada tipo de tratamento realizado nos Serviços de Diálise;
II - Controlar, monitorar e garantir a qualidade do tratamento de água e do dialisato, através de:
a) coleta, transporte e armazenamento das amostras;
b) análises físico-químicas e microbiológicas;
c) interpretação dos resultados das análises;
d) acompanhamento e execução das medidas de ações corretivas;
III - Participar da seleção e qualificação dos fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde, equipamentos, insumos e saneantes;
IV - Atuar, juntamente com a equipe multiprofissional, na elaboração das rotinas padronizadas, orientando e capacitando o pessoal para utilização segura dos saneantes e realização de limpeza e desinfecção das áreas e utensílios;
V - Participar das decisões relativas à terapia medicamentosa e aos protocolos clínicos;
VI - Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de transporte e dispensação, com rastreabilidade, para pacientes em atendimento nos Serviços de Diálise;
VII - Cumprir e fazer cumprir a legislação relativa ao armazenamento, conservação, controle de estoque de medicamentos, produtos para a saúde, saneantes, insumos e matérias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribuição e utilização dos mesmos;
VIII - Promover ações de educação permanente, no âmbito do uso racional de medicamentos e demais produtos utilizados nos Serviços de Diálise, aos demais membros da equipe multiprofissional;
IX - Participar ativamente do Programa de Controle e Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos, auxiliando:
a) na implementação da vigilância epidemiológica sistematizada dos episódios de infecção e reação pirogênica;
b) na investigação epidemiológica nos casos de Eventos Adversos Graves, visando à intervenção com medidas de controle e prevenção;
c) na avaliação das rotinas escritas relacionadas ao controle das doenças infecciosas;
X - Participar ativamente no Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
XI - Realizar e manter arquivos dos registros das ações farmacêuticas, em conformidade com a legislação;
XII - Executar as operações farmacotécnicas dos saneantes, entre as quais: diluição, fracionamento, reconstituição, envase, análise e controle de qualidade;
XIII - Elaborar manuais técnicos com fluxogramas e procedimentos operacionais pertinentes, bem como formulários próprios;
XIV - Controlar e estabelecer um sistema eficiente de abastecimento e controle para o carro de emergência, garantindo o atendimento de emergência médica, viabilizando as condições mínimas necessárias para a rastreabilidade dos produtos e reposição segura;
XV - Executar procedimentos de análises clínicas, observando os cuidados pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos:
a) Treinar e supervisionar a equipe de coleta de material biológico com relação à padronização de materiais, procedimentos e cuidados na coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas;
b) Implementar sistemática de análise, registro e informação dos resultados críticos obtidos nos exames laboratoriais;
c) Atuar, juntamente com o médico nefrologista, na análise e avaliação de resultados laboratoriais discrepantes, quanto à possibilidade de interferências pré-analíticas, analíticas ou relacionadas ao quadro clínico do paciente.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho