Resolução Normativa ANEEL nº 384 de 08/12/2009


 Publicado no DOU em 17 dez 2009


Estabelece as condições para atendimento com redes de energia elétrica nos parcelamentos de solo para fins urbanos e na regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, bem como para incorporação dos respectivos bens e instalações ao ativo da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 2º e 3º, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.002564/2009-19, e

Considerando que: em função da Audiência Pública nº 026/2009 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para atendimento com redes de energia elétrica nos parcelamentos de solo para fins urbanos e na regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, bem como para incorporação dos bens e instalações ao ativo da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, em consonância com as disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, são adotadas as seguintes definições:

I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II - consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia e/ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento.

III - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

IV - distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.

V - instalações de iluminação pública: bens e instalações elétricas cuja ampliação, operação, manutenção e custeio são de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público municipal;

VI - lote: terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

VII - loteamento: subdivisão de gleba de terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal;

VIII - parcelamentos do solo para fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condomínios e outros tipos de parcelamento do solo, estabelecidos na forma da legislação em vigor, localizados em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal, sendo que as alterações de uso do solo rural para fins urbanos deverão observar o estabelecido na legislação específica;

IX - empreendimentos habitacionais urbanos de interesse social: empreendimentos habitacionais destinados predominantemente às famílias de baixa renda, em uma das seguintes situações:

a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social; ou

b) promovidos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, na forma da legislação em vigor; ou

c) construídos no âmbito de programas habitacionais de interesse social implantados pelo poder público.

X - parcelamento integrado à edificação: o parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo responsável pela implantação do parcelamento, concomitantemente à implantação das obras de infraestrutura/urbanização;

XI - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social referido no inciso XII;

XII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia por população de baixa renda, na forma da legislação em vigor;

XIII - unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros;

XIV - zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 3º A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados às classes de baixa renda, que estejam em conformidade com a legislação aplicável, observando-se as seguintes disposições:

§ 1º Os investimentos referidos no caput compreendem as obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão da rede de propriedade da distribuidora.

§ 2º Nos empreendimentos de que trata o caput, inclusive os implantados nas modalidades de condomínios horizontais ou verticais, a responsabilidade da distribuidora compreende as obras de distribuição até o ponto de entrega, em conformidade com as Condições Gerais de Fornecimento.

§ 3º A responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observadas as Condições Gerais de Fornecimento.

§ 4º O atendimento às unidades consumidoras localizadas nas áreas descritas no caput dar-se-á em consonância com as disposições da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, podendo ser feito gradativamente, na medida em que as solicitações das ligações forem sendo atendidas, observadas as particularidades dos parcelamentos integrados à edificação, onde a execução da obra deve ser compatibilizada com o cronograma de implementação do empreendimento.

§ 5º O responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou da regularização fundiária de interesse social, de que trata o caput, deve solicitar formalmente a distribuidora o atendimento, com no mínimo 1 (um) ano de antecedência, fornecendo, entre outras, as seguintes informações:

I - documentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como sendo de interesse social, incluindo as leis específicas ou declarações do poder público, conforme o caso;

II - licenças obrigatórias;

III - cópia do projeto completo aprovado pela autoridade competente; e

IV - todas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infra-estrutura básica.

§ 6º A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação referida no parágrafo anterior, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária, por escrito, as condições de fornecimento, os requisitos técnicos e os respectivos prazos de início e de conclusão das obras, observado o disposto nas Condições Gerais de Fornecimento.

§ 7º Os prazos estabelecidos e/ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, podem ser suspensos quando:

I - o responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária não apresentarem as informações sob sua responsabilidade;

II - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;

III - não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos;

IV - a não execução das demais obras de infra-estrutura no parcelamento ou na regularização fundiária impedirem a execução das obras a cargo da distribuidora; e

V - em casos fortuitos e/ou de força maior.

§ 8º A distribuidora deve, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) contado da publicação desta Resolução, desenvolver e incluir em suas normas técnicas opções de redes de distribuição e de padrões de entrada de energia de baixo custo para os parcelamentos de interesse social.

§ 9º Objetivando a modicidade tarifária, podem ser alocados recursos, a título de subvenção econômica, oriundos de programas especiais implantados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, ou da administração indireta, ou, facultativamente, pelo responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária.

Art. 4º A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infra-estrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos parcelamentos do solo para fins urbanos, não enquadrados no artigo anterior.

§ 1º A responsabilidade financeira e pela implantação das obras de que trata o caput é do responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária e devem observar os padrões e normas da distribuidora, ressalvado o disposto no § 5º do art. 6º.

§ 2º Os investimentos referidos no caput incluem os custos referentes às obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando a legislação específica.

§ 3º Os investimentos referidos no caput compreendem inclusive os custos referentes às obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão da rede de propriedade da distribuidora, observadas as condições estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo.

§ 4º O responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - cópia do projeto completo do parcelamento ou da regularização fundiária aprovado pela autoridade competente;

II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e

III - demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão com a rede existente, quando necessário.

§ 5º A distribuidora deve informar ao interessado, observando os prazos e condições estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento, o resultado da análise do projeto, o orçamento da obra de conexão necessária para o atendimento e as demais condições comerciais.

§ 6º O orçamento da obra de conexão, a que se refere o parágrafo anterior, deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global, observadas as normas e padrões da distribuidora e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela ANEEL.

§ 7º Caso a distribuidora ou o responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária opte por realizar obras com dimensões maiores do que as necessárias para o atendimento da demanda da carga a ser conectada, ou que garantam níveis de qualidade de fornecimento superiores aos especificados na respectiva regulamentação, os custos adicionais devem ser discriminados, justificados e arcados integralmente pelo optante.

§ 8º A distribuidora, a partir da alternativa de menor custo, deve proporcionalizar individualmente todos os itens do orçamento que impliquem reserva de capacidade no sistema, tais como condutores, transformadores de força/distribuição, reguladores de tensão, bancos de capacitores e reatores, entre outros, considerando a relação entre o somatório das demandas previstas para cada unidade do parcelamento e a demanda estimada a ser disponibilizada pelo item do orçamento, para fins de composição do orçamento final.

§ 9º A proporcionalização de que trata o parágrafo anterior não deve ser realizada em itens como mão-de-obra, estruturas, postes, torres e demais bens, materiais, equipamentos, instalações e serviços não relacionados diretamente com a disponibilização de reserva de capacidade ao sistema.

§ 10. O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do parcelamento é a diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão, feitas as proporcionalizações de que trata este artigo, e o encargo de responsabilidade da distribuidora, calculado conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica, considerando para o montante de uso do sistema de distribuição o somatório das demandas das unidades já edificadas e com condições de apresentarem o pedido de ligação quando da realização do orçamento por parte da distribuidora ou, no caso de parcelamento integrado à edificação, o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas.

§ 11. O atendimento de novas solicitações de ligação de energia elétrica ou de aumentos de carga, em parcelamentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica implantada e incorporada pela distribuidora, deve ser efetuado conforme Resoluções Normativas nº 223/2003 e 250/2007, observando-se o disposto no § 12 deste artigo.

§ 12. Quando o parcelamento ou a regularização fundiária for implantado em etapas sucessivas, a responsabilidade pelo atendimento das solicitações de ligação de energia elétrica, nas etapas ainda não concluídas, é do responsável pela implantação.

§ 13. A distribuidora pode ser contratada pelo responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária de que trata o caput para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica, observadas as disposições específicas estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento.

Art. 5º Faculta-se à distribuidora o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras de caráter não permanente localizadas em assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, condicionado à solicitação e/ou anuência expressa do poder público local e à disponibilidade de energia e potência.

§ 1º O atendimento de que trata o caput deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico e de combater o uso irregular da energia elétrica.

§ 2º A distribuidora executará as obras às suas expensas, ressalvado o disposto no § 9º do art. 3º, devendo, preferencialmente, disponibilizar aos consumidores opções de padrões de entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação.

§ 3º Em locais que não ofereçam segurança à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo daqueles com dificuldades para a realização de medição regular, leitura ou entrega de fatura, o atendimento à comunidade poderá utilizar o sistema de pré-pagamento da energia elétrica ou outra solução julgada necessária, mediante apresentação pela distribuidora das devidas justificativas para avaliação e autorização prévia da ANEEL.

§ 4º Os consumidores atendidos na forma deste artigo devem ser previamente notificados, de forma escrita, sendo-lhes prestadas todas as orientações técnicas e comerciais e as informações atinentes ao caráter provisório do atendimento, bem como sobre a possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica após a decisão final sobre a situação do assentamento.

Art. 6º Os bens e instalações referentes a redes de energia elétrica, implantados pelos responsáveis pelos parcelamentos ou regularização fundiária, com exceção do sistema de iluminação pública e de iluminação das vias internas, conforme o caso, devem ser incorporados ao patrimônio da concessão, na oportunidade de sua conexão à rede da distribuidora, o que se caracteriza pela energização e instalação de equipamento de medição em unidade consumidora.

§ 1º A incorporação dos bens e instalações deverá ser feita de forma parcial e progressiva, quando tal procedimento for tecnicamente possível, conforme a necessidade de energização das redes para o atendimento a pedido de fornecimento de unidade consumidora localizada no parcelamento.

§ 2º A preservação da integridade das redes remanescentes, ainda não incorporadas ao patrimônio da concessão, é obrigação do responsável pela implantação do parcelamento ou da regularização fundiária, desde que a referida rede não tenha sido energizada, conforme disposição do parágrafo anterior, ou, sendo energizada, incorra na situação disposta no art. 8º desta Resolução.

§ 3º Aplica-se imediatamente o disposto no caput às redes dos parcelamentos em que já existam unidades consumidoras conectadas ao sistema de propriedade da distribuidora e ainda não incorporadas ao patrimônio desta.

§ 4º A incorporação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada no estado de funcionamento em que a rede elétrica se encontra, desde que já conectada ao sistema de distribuição, vedando-se a exigência de prévia reforma das respectivas instalações.

§ 5º As redes internas dos parcelamentos implantados na forma de condomínio horizontal podem ser construídas em padrões diferentes dos estabelecidos nas normas da distribuidora local, conforme opção formal prévia feita pelo responsável pela implantação do parcelamento e aprovada pela distribuidora, não sendo, neste caso, objeto da incorporação de que trata este artigo, observadas as Condições Gerais de Fornecimento.

§ 6º Na situação prevista no parágrafo anterior, a distribuidora não será responsável pela manutenção e operação das referidas redes.

§ 7º Mediante solicitação formal, a distribuidora pode incorporar as redes referidas no § 5º deste artigo após a sua energização, desde que assuma integralmente a responsabilidade pela sua manutenção e operação e que os responsáveis pelo parcelamento arquem com todo o ônus decorrente de qualquer adequação necessária aos padrões da distribuidora, inclusive aquelas relacionadas ao sistema de medição.

Art. 7º A incorporação efetuada nos termos desta Resolução deve ser feita de forma não onerosa, a título de doação, não ensejando qualquer indenização ao responsável pelo parcelamento do solo ou aos adquirentes das unidades do parcelamento, observando-se as disposições do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica e do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico.

Art. 8º Na hipótese de recusa por parte do responsável pelo parcelamento ou de adquirentes das unidades do parcelamento em permitir a incorporação, compete à distribuidora adotar as medidas legais e jurídicas para garantir o direito à incorporação das instalações ao respectivo ativo imobilizado em serviço, na qualidade de protetora dos interesses inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, originalmente de competência da União.

Art. 9º Acrescenta-se o art. 17-A à Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Exclui-se do disposto nesta Resolução a incorporação das redes particulares destinadas ao atendimento dos parcelamentos de solo para fins urbanos, de que trata a Resolução Normativa nº 082, de 2004."

Art. 10. Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 5º da Resolução Normativa nº 250, de 2007.

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 082, de 13 de setembro de 2004.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA"