Resolução INPI nº 212 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 20 mai 2009


Disciplina os procedimentos para a entrada na fase nacional dos pedidos de patentes internacionais depositados nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), junto ao INPI, como Repartição Designada, fora do prazo previsto no art. 22 do Tratado.


Impostos e Alíquotas

Notas:

1) Revogada pela Resolução INPI nº 254, de 13.07.2010, DOU 14.07.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e o DIRETOR DE PATENTES, no uso das suas atribuições regimentais,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para a entrada na fase nacional dos pedidos de patentes internacionais, depositados nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), junto ao INPI, como Repartição Designada, fora do prazo previsto no art. 22 do Tratado.

Art. 2º O requerente de pedido de patente internacional, depositado nos termos do PCT, que, por caso fortuito, ou força maior, superveniente, deixou de dar entrada do pedido na fase nacional, junto ao INPI, no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de prioridade, poderá fazê-lo por meio de requerimento próprio, instruído com a documentação comprobatória dos fatos que caracterizam o caso fortuito, ou força maior, conforme alegado, bem como com o comprovante do recolhimento da respectiva retribuição, no valor vigente à época, e demais documentos legalmente exigíveis.

§ 1º Entende-se por caso fortuito, ou força maior, o evento superveniente, imprevisível e inevitável, natural ou resultante da ação humana, superior e alheio à vontade do requerente, que, por sua influência, o impediu de praticar o ato a que estava sujeito.

§ 2º Entende-se por data de prioridade, para fins de cálculo do prazo de 30 (trinta) meses, a que se refere o caput, nos termos do art. 2º, XI, do PCT:

a) se o pedido de patente internacional comportar uma reivindicação de prioridade, segundo o art. 8º do PCT, a data de prioridade será a data do depósito do pedido de patente cuja prioridade for assim reivindicada;

b) se o pedido de patente internacional comportar várias reivindicações de prioridade segundo o art. 8º do PCT, a data de prioridade será a data do depósito do pedido de patente mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada; e

c) se o pedido de patente internacional não comportar qualquer reivindicação de prioridade, segundo o art. 8º do PCT, a data de prioridade será a data de depósito internacional do pedido de patente.

§ 3º O prazo para a entrada da fase nacional, junto ao INPI, dos pedidos de patentes referidos no caput é de 2 (dois) meses, contados da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo previsto no art. 22 do PCT, ou de 12 (doze) meses, contados da data da expiração do prazo previsto no mesmo artigo do PCT, o que expirar primeiro.

Art. 3º A inobservância do prazo previsto no § 3º do art. 2º desta Resolução implica na retirada do pedido de patente internacional no Brasil, nos termos do art. 24, (1), III, do PCT.

Art. 4º Apresentado o requerimento de entrada na fase nacional do pedido de patente internacional após o prazo previsto no art. 22 do PCT, será ele submetido a exame e, se devidamente instruído e devidamente comprovados os fatos que caracterizam o caso fortuito, ou força maior, alegado pelo requerente, será ele deferido pelo INPI, dando-se prosseguimento à fase nacional do pedido de patente.

Art. 5º Quando o requerimento de entrada na fase nacional do pedido de patente internacional após o prazo previsto no art. 22 do PCT não estiver devidamente instruído ou os fatos que caracterizam o caso fortuito, ou força maior, alegado pelo requerente, não se encontrarem devidamente comprovados, será ele indeferido, negando-se a entrada na fase nacional do pedido de patente.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o requerimento, negando a entrada na fase nacional do pedido de patente, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da decisão do INPI, nos termos dos art. 212 a 215 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 6º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA

Presidente do INPI

CARLOS PAZOS RODRIGUEZ

Diretor de Patentes"