Resolução CJF nº 88 de 11/12/2009


 Publicado no DOU em 15 dez 2009


Dispõe sobre a organização do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal.


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e

Considerando que o Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é o órgão central do sistema organizacional da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a que se sujeitarão os serviços relacionados com a Tecnologia da Informação quanto à supervisão administrativa e orçamentária;

Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de informática, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;

Considerando que, conforme o parágrafo único do citado art. 3º, os serviços de informática e as unidades por eles responsáveis passam a integrar o sistema, ficando, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1603/2008, no sentido de "disseminar a importância do planejamento estratégico, procedendo, inclusive, mediante orientação normativa, ações voltadas à implantação e/ou aperfeiçoamento de planejamento estratégico institucional, planejamento estratégico de TI e comitê diretivo de TI", a fim de propiciar a alocação de recursos públicos, conforme as necessidades e prioridades da organização,

Resolve:

Art. 1º O Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal tem por objetivo garantir a governança da Tecnologia da Informação - TI no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade, celeridade, uniformidade, compatibilidade e interoperabilidade, bem como outros aspectos correlatos com a gestão de TI.

Art. 2º O Sistema de Tecnologia da Informação é constituído pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal e pelas unidades correspondentes na estrutura organizacional dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias.

§ 1º O Sistema é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal.

§ 2º As áreas de TI dos tribunais regionais federais são subordinadas tecnicamente ao titular da Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal.

§ 3º As áreas de TI das seções judiciárias são subordinadas tecnicamente aos titulares das áreas de Tecnologia da Informação dos respectivos tribunais regionais federais.

§ 4º Os equipamentos, redes de comunicação de dados, softwares e demais bens relacionados com a Tecnologia da Informação do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integram o Sistema, preservada a vinculação patrimonial.

§ 5º Cabe ao Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal consolidar um modelo de gestão com uma estrutura integrada e organizada por processos que possibilite a agilidade nas tomadas de decisão e contribua para o aperfeiçoamento institucional.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema de Tecnologia da Informação da Justiça Federal, ao qual, a partir da orientação estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, compete:

I - elaborar e manter o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - PETI-JUS, em conformidade com o planejamento estratégico da Justiça Federal;

II - elaborar e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Justiça Federal - PDTI-JUS, em conformidade com o PETI-JUS e com o planejamento estratégico da Justiça Federal, visando ao alinhamento dos investimentos na área com os objetivos do Sistema;

III - estabelecer as políticas de segurança de TI, compreendendo, no mínimo, a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade, a autenticidade e o sigilo das informações;

IV - estabelecer as políticas de auditoria na área;

V - definir padrões metodológicos para o desenvolvimento de softwares, gestão de projetos e governança de TI dentre outros;

VI - garantir a adoção de soluções nacionais de infraestrutura e de software;

VII - garantir a compatibilidade, a conectividade e a interoperabilidade dos equipamentos e softwares integrantes do Sistema;

VIII - promover a integração de informações entre o Sistema e instituições que atuem em áreas de interesse da Justiça Federal;

IX - priorizar o uso e os investimentos em softwares públicos e preferencialmente de código aberto, garantindo compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os softwares existentes;

X - manter um repositório nacional de soluções de TI, visando ao compartilhamento e à reutilização;

XI - promover a economicidade, uniformidade, compatibilidade e interoperabilidade mediante a adoção de procedimentos comuns entre os órgãos integrantes do Sistema, para aquisição e instalação de hardwares e redes de comunicação de dados, desenvolvimento e instalação de softwares e quaisquer outras ações de TI;

XII - estabelecer uma política de investimentos em relação aos hardwares, redes de comunicação de dados e softwares, observada a segurança da informação, uniformidade, compatibilidade e interoperabilidade em toda a Justiça Federal;

XIII - criar, fomentar, unificar e administrar a rede de comunicação de dados da Justiça Federal em nível nacional;

XIV - estabelecer políticas e procedimentos para a terceirização de serviços da área, garantindo ao Sistema o pleno domínio da inteligência das regras de negócio do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XV - uniformizar, em conjunto com as demais áreas sistêmicas, os procedimentos, as rotinas e o controle informatizados das atividades da Justiça Federal, bem como os procedimentos e rotinas para o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informatizados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XVI - estabelecer padrões e avaliá-los continuamente para que haja infraestrutura adequada e uniforme nas instalações de TI;

XVII - emitir parecer técnico na área quando demandado por autoridade competente;

XVIII - estabelecer diretrizes para a organização e evolução da TI no âmbito do Sistema;

XIX - demandar ações de capacitação dos servidores para desenvolver as competências necessárias para a operacionalização e gestão dos serviços de TI;

XX - definir a estrutura mínima necessária de infraestrutura e de pessoal com base em indicadores referentes no mínimo ao porte do órgão, às demandas e ao grau de informatização.

Art. 4º Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:

I - o dirigente da Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho, que o preside;

II - os dirigentes de TI dos tribunais regionais federais.

§ 1º Técnicos, designados pelos membros efetivos, poderão participar das reuniões do Comitê.

§ 2º Os procedimentos de distribuição, relatoria e deliberação e as demais normas de funcionamento do Comitê serão definidos em instrumento próprio.

§ 3º O Comitê reunir-se-á periodicamente, a critério de seu presidente.

Art. 5º Para auxiliar nas atividades do Comitê poderão ser criadas comissões para atividades específicas, com representantes dos órgãos que o compõem e sob sua orientação.

Parágrafo único. Quando for de interesse do Comitê a participação de técnico não pertencente aos órgãos nele representados, o técnico convidado ficará vinculado ao representante de sua região.

Art. 6º O Sistema deverá implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:

I - realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimento;

II - instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;

III - alinhar o desempenho e o formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;

IV - promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e no interno;

V - exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, modificação e evolução dos sistemas informatizados relacionados com os processos de trabalho de sua área de atuação.

Art. 7º Ao coordenador do Sistema compete:

I - zelar pela observância das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Comitê para o Sistema;

II - zelar pela uniformidade, compatibilidade e integração das informações e soluções de TI;

III - acompanhar a execução das atividades planejadas e propor ao Comitê a sua reavaliação periódica;

IV - desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema.

Art. 8º A aquisição de equipamentos, redes de comunicação de dados, softwares e demais bens de TI e o desenvolvimento de softwares para toda a Justiça Federal será coordenada pelo Conselho e precedida de parecer favorável do Comitê Gestor do Sistema, para verificação da conformidade com os padrões, normas e diretrizes estabelecidos, em especial com o PDTI-JUS e com o planejamento estratégico nacional da Justiça Federal.

Parágrafo único. A instalação do item adquirido ou desenvolvido e o respectivo treinamento serão realizados pelo tribunal interessado com o apoio e coordenação do Conselho.

Art. 9º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas à Tecnologia da Informação serão exercidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal com o apoio da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 380, de 5 de julho de 2004.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Ministro CESAR ASFOR ROCHA