Resolução CNAS Nº 83 DE 16/09/2009


 Publicado no DOU em 1 out 2009


Recomenda às entidades que apresentem pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento do Certificado vigente.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009, no uso das competências e atribuições conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

Considerando o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências e

Considerando o Parecer nº 511 CJ/MDS, de 2 de junho de 2008, que trata de pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolado intempestivamente, entre outros assuntos,

Resolve:

Art. 1º Recomendar às entidades que apresentem pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento do Certificado vigente.

Parágrafo único. Os pedidos de renovação apresentados fora do prazo estabelecido no caput não serão considerados, sendo os documentos devolvidos à entidade.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho