Resolução CAMEX nº 81 de 15/12/2009


 Publicado no DOU em 16 dez 2009


Encerra a revisão do direito antidumping aplicado nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET), utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), originárias da Argentina com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2005.


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O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme deliberado na reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.034101/2008-43,

Resolve:

Art. 1º Encerrar a revisão do direito antidumping aplicado nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina, ao amparo do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2005.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO I

1. Do processo

Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A., doravante peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as exportações de resinas PET provenientes da Argentina, com vistas à revogação da medida.

Tendo em conta a existência de elementos suficientes que indicavam que a manutenção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras do produto em questão deixou de ser necessária para neutralizar o dumping, e considerando o que constava do Parecer DECOM nº 8, de 13 de abril de 2009, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX decidiu pela abertura da revisão, por intermédio da Circular nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 27 de abril de 2009, nos termos do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da revisão, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX e o questionário relativo à revisão. O governo da República da Argentina também foi devidamente notificado.

Somente a peticionária respondeu ao questionário enviado de forma completa.

No dia 20 de dezembro de 2009 foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar uma determinação final.

Em 1º de dezembro de 2009, a peticionária se manifestou acerca dos fatos essenciais apresentados, reiterando a situação de alteração das condições de mercado que daria ensejo à extinção do direito antidumping imposto por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 2005.

2. Do produto

O produto objeto da revisão são as resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), originárias da Argentina.

Tal produto classifica-se comumente no item 3907.60.00 da NCM/SH e a alíquota vigente do Imposto de Importação aplicável é de 14%. Dada preferência tarifária outorgada pelo Brasil aos paísesmembros do Mercosul, o produto argentino ingressa no País com redução do Imposto de Importação a 0%.

3. Da determinação final

3.1. Do dumping

Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de revisão abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2008.

Para apurar o valor normal, foram utilizadas as vendas da peticionária no mercado argentino, na condição ex-fábrica. Assim, foram deduzidos do preço bruto os custos de armazenagem, frete e embalagem, assim como as despesas financeiras, de assistência e de vendas.

O preço de exportação para o Brasil foi apurado seguindo metodologia idêntica, tendo sido utilizadas, da mesma forma, as informações prestadas pela peticionária.

A margem de dumping, em termos absolutos, foi calculada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação e, em termos relativos, como a razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação. A margem absoluta de dumping de cada tipo de resina exportada ao Brasil foi ponderada pela respectiva quantidade exportada, tendo sido obtida a margem de dumping média ponderada de US$ 146,33/t (cento e quarenta e seis dólares estadunidenses por tonelada). A margem relativa dumping, de 10,4%, foi calculada pela razão entre a margem absoluta de dumping média ponderada e o preço de exportação médio ponderado. Verificou-se, assim, continuação da prática de dumping nas exportações da DAK para o Brasil, e que a margem não se configurou como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995

3.2. Da Subcotação

A margem de subcotação, em termos absolutos, foi calculada pela diferença entre o preço de exportação da peticionária internado no Brasil e o preço da indústria doméstica. O montante da subcotação absoluta de cada mês foi ponderado pela respectiva quantidade exportada, tendo sido constatado que o produto por ela exportado não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no período considerado.

4. Da conclusão

Considerando que o produto argentino, mesmo com a suspensão do direito antidumping antidumping, não esteve subcotado em relação ao produto nacional, propõe-se a extinção do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de resinas PET originárias da República Argentina.