Publicado no DOU em 16 dez 2009
Altera para 0% (zero por cento), por um prazo de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 32/2009 e 33/2009 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/2000 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 0% (zero por cento), por um prazo de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM | Descrição | Quota |
2933.59.49 | Outros | 4.000 kg |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir | ||
3003.90.79 | Outros | 94.452.630 cápsulas (9.445.263 caixas de medicamento) |
Ex 001 - Medicamento à base de fosfato de oseltamivir |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE