Resolução CAMEX nº 74 de 06/11/2009


 Publicado no DOU em 9 nov 2009


Instaura procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar ("Lista") de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos Estados Unidos da América, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) no contexto do contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267).


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 89 DE 29/11/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme deliberado em reunião realizada no dia 28 de outubro de 2009, com fundamento no que dispõem os incisos I, II, XIV, e § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Resolve:

Art. 1º Instaurar procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar ("Lista") de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos Estados Unidos da América, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) no contexto do contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267).

Art. 2º A documentação relativa à consulta pública consta nos Anexos I a V a esta Resolução.

Art. 3º As contramedidas objeto da presente consulta consistirão na imposição de direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre a alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre os produtos a serem selecionados pela CAMEX, originados e procedentes dos Estados Unidos da América, sem prejuízo da adoção de outras modalidades ou da inclusão de outros códigos tarifários, por decisão da CAMEX.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO I
ANTECEDENTES

1. Em procedimento de solução de controvérsias processado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o Painel e o Órgão de Apelação consideraram certas medidas norte-americanas incompatíveis com os arts. 3.1 (a), 3.2, 6.3 (c) e 5 (c) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC) e com os arts. 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. Em 21 de março de 2005, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação (WT/DS267/AB/R) e o relatório do Painel (WT/DS267/R and Corr.1), tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação. As recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias resultantes desse procedimento incluem recomendações para que os Estados Unidos da América (EUA): removam os efeitos adversos de certos subsídios ou retirem os subsídios no prazo de seis meses contados da adoção dos relatórios; tornem suas medidas compatíveis com o Acordo sobre Agricultura e retirem os subsídios proibidos sem demora.

2. O procedimento de solução de controvérsias em apreço foi realizado ao amparo do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC ("Entendimento"), Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC, conforme disposto no Anexo da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

3. Os prazos para cumprimento das recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005. Em 4 de julho e 6 de outubro de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão de Solução de Controvérsias para adotar contramedidas, nos termos dos art. 4.10 e 7.9 do ASMC e do art. 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e WT/DS267/26).

4. Em 14 de julho e 17 de outubro de 2005, os EUA objetaram as solicitações brasileiras (WT/DS267/23 e WT/DS267/27) e a questão foi remetida a arbitragem, nos termos do art. 22.6 do Entendimento e dos arts. 4.11 e 7.10 do ASMC. Em 18 de agosto e 7 de dezembro de 2005, os procedimentos de arbitragem foram suspensos (WT/DS267/25 e WT/DS267/29).

5. Em 18 de agosto de 2006, o Brasil solicitou o estabelecimento de um Painel de Implementação, nos termos do art. 21.5 do Entendimento. Em 18 de dezembro de 2007, o relatório do Painel de Implementação foi circulado aos Membros da OMC (WT/DS267/RW). O Painel de Implementação considerou que os EUA não deram cumprimento às recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias e que continuaram a agir de maneira incompatível com os arts. 3.1 (a), 3.2, 6.3 (c) e 5 (c) do ASMC e com os arts. 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. O relatório do Órgão de Apelação, circulado em 2 de junho de 2008, confirmou as conclusões do Painel de Implementação (WT/DS267/ABR). Em 20 de junho de 2008, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação e o relatório do Painel de Implementação, tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação.

7. Em 25 de agosto de 2008, o Brasil solicitou a retomada dos procedimentos de arbitragem (WT/DS267/38 e WT/DS267/39). Em 31 de agosto de 2009, o Árbitro divulgou suas decisões (WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o Brasil tem direito.

ANEXO II
OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA

1. Com o intuito de auxiliar eventual revisão da Lista, as partes interessadas, preferencialmente por meio de Associações ou Entidades de Classe, deverão entregar, até o dia 30.11.2009, segunda-feira, suas manifestações por meio do preenchimento do Roteiro de Manifestações (Anexo IV - "Roteiro").

2. Os Roteiros, impressos, deverão ser direcionados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior através do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF), e por meio eletrônico, através do e-mail: contenciosoalgodao@mdic.gov.br. Manifestações direcionadas exclusivamente por meio eletrônico serão descartadas, sendo necessário o original impresso, que deve ser assinado.

3. Para fins de uniformização, os nomes dos arquivos das manifestações eletrônicas deverão seguir o seguinte padrão: as letras "NCM", o símbolo "_", o código NCM em oito dígitos do produto com pontos, o símbolo "_", e o nome do manifestante ou sua sigla. Somente serão aceitos documentos em formato ".doc".

4. As manifestações das partes interessadas deverão observar rigorosamente o formato especificado no Roteiro. Não haverá atendimento por telefone ou qualquer outro meio relativo ao conteúdo desta Circular, sendo sugerida a leitura das Notas Explicativas anexas (Anexo V - "Notas Explicativas").

5. Cada Roteiro preenchido deverá se restringir a um único item tarifário.

6. O conteúdo desta Resolução e seus Anexos estarão disponíveis no endereço http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=2002&refr=434

ANEXO III
LISTA PRELIMINAR PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS

NCM  Descrição  
0303.51.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)  
0303.71.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm  
0404.10.00  -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  
0504.00.13  De suínos  
0802.21.00  --Com casca  
0802.31.00  --Com casca  
0802.32.00  --Sem casca  
0806.20.00  -Secas (passas)  
0808.20.10  Pêras  
0809.20.00  -Cerejas  
0809.40.00  -Ameixas e abrunhos  
1001.90.90  Outros  
1105.20.00  -Flocos, grânulos e "pellets"  
1302.12.00  --De alcaçuz  
1302.13.00  --De lúpulo  
1302.19.99  Outros  
1502.00.11  Em bruto  
1507.90.90  Outros  
1514.11.00  --Óleos em bruto  
1514.19.10  Refinados  
1516.20.00  -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações  
1702.19.00  --Outros  
2005.20.00  -Batatas  
2009.90.00  -Misturas de sucos  
2103.20.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  
2103.90.91  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  
2106.10.00  -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas  
2106.90.10  Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas  
2106.90.30  Complementos alimentares  
2106.90.50  Gomas de mascar, sem açúcar  
2106.90.90  Outras  
2202.90.00  -Outras  
2303.20.00  -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar  
2503.00.10  A granel  
2815.12.00  --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)  
2905.11.00  --Metanol (álcool metílico)  
2905.13.00  --Butan-1-ol (álcool n-butílico)  
2929.10.21  Mistura de isômeros  
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida  
3004.20.19  Outros  
3004.20.79  Outros  
3004.31.00  --Contendo insulina  
3004.39.39  Outros  
3004.40.90  Outros  
3004.50.50  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)  
3004.90.19  Outros  
3004.90.49  Outros  
3005.10.90  Outros  
3006.10.90  Outros  
3006.40.12  Outros produtos para obturação dentária  
3303.00.20  Águas-de-colônia  
3304.10.00  -Produtos de maquilagem para os lábios  
3304.99.10  Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas  
3304.99.90  Outros  
3305.10.00  -Xampus  
3305.90.00  -Outras  
3306.10.00  -Dentifrícios  
3306.90.00  -Outras  
3307.10.00  -Preparações para barbear (antes, durante ou após)  
3307.20.90  Outros  
3307.90.00  -Outros  
3401.19.00  --Outros  
3402.90.39  Outras  
3707.90.21  À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a re-produção de documentos por processo eletrostático  
3901.20.29  Outros  
3901.90.90  Outros  
3902.10.20  Sem carga  
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão  
3917.40.90  Outros  
3923.10.90  Outros  
3923.29.90  Outros  
3923.30.00  -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  
3923.50.00  -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  
3926.90.90  Outras  
4011.10.00  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)  
4011.20.90  Outros  
4011.63.90  Outros  
4011.94.90  Outros  
4016.93.00  --Juntas, gaxetas e semelhantes  
4016.95.90  Outros  
4703.21.00  --De coníferas  
4811.41.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas  
4813.20.00  -Em rolos de largura não superior a 5cm  
4908.90.00  -Outras  
5201.00.20  Simplesmente debulhado  
5201.00.90  Outros  
5203.00.00  Algodão cardado ou penteado.  
5204.11.31  De dois cabos  
5205.11.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  
5208.21.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.31.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.32.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.33.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5208.42.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.49.00  --Outros tecidos  
5208.52.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.59.90  Outros  
5209.22.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.29.00  --Outros tecidos  
5209.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.39.00  --Outros tecidos  
5209.41.00  --Em ponto de tafetá  
5209.42.10  Com fios tintos em "índigo blue" segundo Color Index 73.000  
5209.49.00  --Outros tecidos  
5209.51.00  --Em ponto de tafetá  
5209.59.00  --Outros tecidos  
5210.21.00  --Em ponto de tafetá  
5210.41.00  --Em ponto de tafetá  
5210.51.00  --Em ponto de tafetá  
5211.39.00  --Outros tecidos  
5211.43.00  --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5211.49.00  --Outros tecidos  
5211.59.00  --Outros tecidos  
5212.13.00  - - Tintos  
5212.15.00  --Estampados  
5212.24.00  --De fios de diversas cores  
5407.42.00  - - Ti n t o s  
5601.21.90  Outros artigos de pastas ("ouates")  
5603.12.10  De polietileno de alta densidade  
5603.12.90  Outros  
5603.13.90  Outros  
5603.14.90  Outros  
5608.90.00  -Outras  
5703.20.00  -De náilon ou de outras poliamidas  
5806.31.00  --De algodão  
5903.90.00  -Outros  
5907.00.00  Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.  
6006.21.00  --Crus ou branqueados  
6006.22.00  - - Tintos  
6006.23.00  --De fios de diversas cores  
6101.20.00  -De algodão  
6102.20.00  -De algodão  
6104.32.00  --De algodão  
6104.42.00  --De algodão  
6104.62.00  --De algodão  
6106.10.00  -De algodão  
6109.10.00  -De algodão  
6110.20.00  -De algodão  
6111.20.00  -De algodão  
6115.95.00  --De algodão  
6116.10.00  -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha  
6116.92.00  --De algodão  
6203.42.00  --De algodão  
6204.42.00  --De algodão  
6204.62.00  --De algodão  
6205.20.00  -De algodão  
6206.30.00  -De algodão  
6207.91.00  --De algodão  
6213.20.00  -De algodão  
6302.21.00  --De algodão  
6302.31.00  --De algodão  
6303.92.00  --De fibras sintéticas  
6307.90.10  De falso tecido  
6307.90.90  Outros  
7019.39.00  --Outros  
7019.59.00  --Outros  
7113.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  
7208.39.90  Outros  
8212.10.20  Aparelhos  
8212.20.10  Lâminas  
8407.21.90  Outros  
8415.90.00  -Partes  
8418.40.00  -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  
8418.50.10  Congeladores ("freezers")  
8433.11.00  --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal  
8471.90.12  Leitores de códigos de barras  
8506.10.10  Pilhas alcalinas  
8506.80.90  Outras  
8516.60.00  -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  
8517.12.31  Portáteis  
8517.18.10  Interfones  
8518.10.90  Outros  
8518.21.00  --Alto-falante único montado no seu receptáculo  
8518.22.00  --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  
8518.30.00  -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes  
8518.40.00  -Amplificadores elétricos de audiofreqüência  
8518.50.00  -Aparelhos elétricos de amplificação de som  
8521.90.90  Outros  
8525.80.19  Outras  
8525.80.29  Outras  
8527.21.90  Outros  
8528.49.29  Outros  
8703.21.00  --De cilindrada não superior a 1.000cm³  
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  
8703.24.90  Outros  
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista  
8711.50.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³  
8903.92.00  --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")  
8903.99.00  --Outros  
9001.30.00  -Lentes de contato  
9004.10.00  -Óculos de sol  
9008.30.00  -Outros projetores de imagens fixas  
9018.19.10  Endoscópios  
9018.19.80  Outros  
9018.19.90  Partes  
9018.32.19  Outras  
9018.39.10  Agulhas  
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)  
9018.39.29  Outros  
9018.90.94  Endoscópios  
9019.20.10  De oxigenoterapia  
9019.20.90  Outros  
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas  
9021.31.10  Femurais  
9021.31.90  Outras  
9021.39.19  Outras  
9021.39.80  Outros  
9021.90.89  Outros  
9021.90.99  Outros  
9022.14.90  Outros  
9022.30.00  -Tubos de raios X  
9022.90.80  Outros  
9022.90.90  Partes e acessórios de aparelhos de raios X  
9102.11.10  Com caixa de metal comum  
9401.20.00  -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis  
9401.30.90  Outros  
9403.70.00  -Móveis de plásticos  
9506.91.00  --Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo  
9603.21.00  --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  
9701.10.00  -Quadros, pinturas e desenhos  

ANEXO IV
ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO

Código NCM objeto desta manifestação: __ __ __ __ . __ __ . __ __ 

Observação: Cada Roteiro deve se restringir a um único Código NCM.

Manifestação a respeito da manutenção do Código NCM na Lista

Favorável

Contrária

1. DADOS SOBRE O MANIFESTANTE

1.1) Nome:

1.2) CNPJ/CPF:.............................../......... -

1.3) Endereço:

1.4) Telefone/Fax (com DDD):

1.5) Pessoa para contato/e-mail:

1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador, distribuidor, etc.):

2. DADOS SOBRE O PRODUTO

2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação: 
2.2) O produto em questão é utilizado como insumo em algum processo produtivo?  Sim Não2.3) Em caso afirmativo, qual o bem final obtido a partir do produto em questão?2.4) Qual a participação estimada do produto no custo do bem final?
2.5) Potencial impacto da aplicação da medida (máx. 25 linhas): 

Assinatura: __________________________________________________________

ANEXO V
NOTAS EXPLICATIVAS

A - NOTAS EXPLICATIVAS À RESOLUÇÃO CAMEX

Nota Explicativa ao art. 3: a imposição de um direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre as importações originadas dos EUA significa que um produto com alíquota de imposto de importação de 12%, por exemplo, passaria a ter alíquota de até 112%, como efeito das contramedidas.

B - NOTAS EXPLICATIVAS AO ANEXO II - OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA

Nota Explicativa ao § 2: para a segurança das informações, as manifestações devem ser encaminhadas obrigatoriamente em duas vias, sendo uma impressa (original, assinada) e outra eletrônica (e-mail). A ausência de uma das vias levará à desconsideração da manifestação.

Nota Explicativa ao § 3: o arquivo da manifestação referente ao código NCM

2716.00.00 da "Associação X" deverá ser denominado: NCM_2716.00.00_AssociaçãoX.doc

Nota Explicativa ao § 5: Cada manifestação deverá se referir a um único Código NCM, embora possa mencionar mais de um produto específico classificado no mesmo Código NCM. A necessidade de manifestação a respeito de mais de um Código NCM deve ser feita em tantos formulários quantos forem necessários. Cada manifestante deve encaminhar apenas uma manifestação para um mesmo Código NCM.

C - NOTAS EXPLICATIVAS AO ANEXO IV - ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO

Nota Explicativa ao campo "Código NCM objeto desta manifestação": deve ser preenchido com um dos Códigos NCM constantes da "Lista Preliminar" objeto desta Circular.

Nota Explicativa ao campo "2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação": o manifestante deve especificar o produto ou os produtos específicos - classificados sob o mesmo Código NCM - que motivam sua manifestação. Isto é, deve ser mencionado o produto específico ou os produtos específicos que o manifestante produz, importa, exporta, distribui, etc., de acordo com o que será preenchido no campo "1.6) Atividade do manifestante" do Roteiro de Manifestação.

Nota Explicativa ao campo "1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador, distribuidor, etc.)": o manifestante deve apontar o tipo de atividade que exerce em relação ao produto sobre o qual se manifesta.

Nota Explicativa ao campo "2.5) Potencial impacto da aplicação da medida": deve ser preenchido com um relato sucinto das conseqüências econômicas e/ou comerciais que o manifestante espera da elevação da alíquota do imposto de importação do produto sobre o qual se manifesta. Em especial, devem ser apontadas expectativas quanto a eventuais problemas de abastecimento; a existência ou a inexistência de fornecedores alternativos (fora dos EUA) para o produto em questão; bem como expectativas de elevação de preços de bens finais para os quais o produto em questão seja um insumo. Caso o manifestante julgue necessário, podem ser inseridos neste campo dados relevantes de produção e comércio do produto em questão.